TRF2 - 5002714-87.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-87.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUSA FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Despacho
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23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 19:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-87.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUSA FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a informação constante no aviso de recebimento do evento 19, INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS a fim de viabilizar sua citação. 2 - Com a juntada das informações, EXPEÇA-SE nova correspondência postal com o fim de citar a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que efetue eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 3 - Com a resposta, PROSSIGA-SE conforme as determinações da decisão do evento 9. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Despacho
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-87.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUSA FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 7 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 4 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:38
Despacho
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11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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