TRF2 - 5031430-16.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031430-16.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: TRANSAMBIENTAL LOCACAO TRANSPORTE AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) DESPACHO/DECISÃO Após ter sido certificada a não localização da empresa executada no endereço fornecido na inicial (EVENTO 8), esta veio aos autos alegando que se encontra em pleno funcionamento, e requerendo, além da reunião das execuções fiscais perante a 2ª VFEF, a concessão de prazo para apresentação de percentual de penhora sobre seu faturamento (EVENTO 9).
A União Federal se manifestou no EVENTO 12, afirmando não ter interesse na reunião das execuções fiscais, e requerendo a expedição de mandado de penhora e constatação, além da aplicação do SISBAJUD. A decisão do EVENTO 14, consignando que as execuções fiscais que tramitam perante este Juízo superam a casa dos cinco milhões de reais, concedeu prazo à executada para apresentar proposta concreta de penhora de faturamento, tendo esta apresentado seu faturamento referente aos meses de abril a agosto/2024, pugnando pela fixação do percentual de 1%, argumentando que "qualquer percentual acima do ora apresentado tornará inviável a continuidade da atividade desenvolvida pela EXECUTADA, pois NÃO possui qualquer margem de lucro" (EVENTO 17). Instada a se manifestar, a exequente alegou que a penhora de faturamento não é forma prescrita em lei de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o percentual ofertado pela executada levaria 229 anos para saldar a dívida, o que se mostra inviável (EVENTO 20).
Indicou à executada que busque, através do Sistema Regularize, o parcelamento ou a transação do seu débito, e requereu o prosseguimento do feito, reiterando os requerimentos formulados no EVENTO 12 (expedição de mandado de penhora e constatação, e aplicação do SISBAJUD). Brevemente relatados, decido.
DA REUNIÃO DOS PROCESSOS O art. 28 da LEF prevê a reunião dos processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução.
Como restou consignado na decisão do EVENTO 14, tramitam neste Juízo, além da presente, outras 3 (três) execuções fiscais ajuizadas pela União Federal em face da ora executada (50008053320224025001, 50441727320234025001 e 50002330920244025001), as quais se encontram na mesma fase processual, razão pela qual a reunião se mostra conveniente e útil, por medida de economia e celeridade processual.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA Eis o que consignou o oficial de justiça, em sua diligência (EVENTO 8): "Trata-se de um prédio comercial.
Na recepção, o porteiro declarou-me que a referida empresa não funciona no local.
Ocasionalmente, alguém passa ali e recolhe as correspondências que porventura chegam naquele local em nome da empresa.
Mas ela não desenvolve atividades no local, segundo a portaria.
Deixou o imóvel há algum tempo.
Não soube especificar." Desse modo, entendo pertinente o pedido formulado pela exequente, de expedição de mandado de penhora e constatação. DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO Por fim, tendo em vista que, conforme argumentou a exequente, o percentual ofertado pela executada, a título de penhora sobre o faturamento, é inviável, posto que levaria 229 anos para saldar a dívida, afigura-se justa a recusa por parte da União, pelo que rejeito a proposta apresentada no EVENTO 17.
Pelo exposto, e em conclusão: 1.
Determino, desde já, a reunião dos processos, na forma do dispositivo acima mencionado, devendo os atos processuais serem praticados nos presentes autos.
Considerando que os autos acima relacionados (50008053320224025001, 50441727320234025001 e 50002330920244025001) já se encontram suspensos, traslade-se cópia da presente para os mesmos, e apensem-se. 2. Expeça-se mandado de penhora e constatação, a ser cumprido no endereço indicado pela executada no EVENTO 9, que é o mesmo indicado na inicial e diligenciado no EVENTO 8: AV.
CEREJEIRA, 280, SALA 703B, MOVELAR, LINHARES, ES, CEP: 29906-014. 3.
Considerando a ausência de garantia da presente execução, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 14:06
Decisão interlocutória
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19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 15:40
Juntada de Petição
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14/02/2024 22:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 16:47
Expedição de Mandado - Prioridade - ESLINSECMA
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29/09/2023 17:12
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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21/08/2023 13:17
Determinada a citação
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07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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