TRF2 - 5016427-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:12 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 17:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            18/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016427-84.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAREQUERENTE: DINALVA BASTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 16/07/2025 - Expedição de Alvará
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                                            16/07/2025 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/07/2025 17:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/07/2025 13:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            16/07/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF 
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                                            16/07/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:23 Expedição de Alvará 
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                                            17/06/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016427-84.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: DINALVA BASTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
 
 Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
 
 Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
 
 Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
 
 Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
 
 Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
 
 Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 16:13 Despacho 
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                                            13/06/2025 08:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 15:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016427-84.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
 
 Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
 
 Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
 
 Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
 
 Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
 
 O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
 
 A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
 
 A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
 
 O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
 
 Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
 
 Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
 
 Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
 
 Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
 
 Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
 
 Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
 
 Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Intimem-se.
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                                            07/06/2025 21:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2025 21:35 Determinada a intimação 
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                                            31/05/2025 02:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/05/2025 02:05 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            30/05/2025 14:21 Transitado em Julgado 
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                                            30/05/2025 12:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            29/05/2025 10:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            08/05/2025 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 10:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/03/2025 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 10:32 Juntada de Petição - (RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES) 
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                                            11/02/2025 19:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/01/2025 11:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/01/2025 05:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/01/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/01/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/01/2025 16:35 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            21/08/2024 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2024 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/07/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/07/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 11:25 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2024 13:52 Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES) 
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                                            07/06/2024 11:29 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/06/2024 13:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/06/2024 13:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/06/2024 21:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/06/2024 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 21:25 Determinada a citação 
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                                            04/06/2024 15:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/05/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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