TRF2 - 5002389-88.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002389-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALMIR ESCRAMOZINI ALMEIDAADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALMIR ESCRAMOZINI ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
 
 A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
 
 Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
 
 Intimem-se.
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                                            09/08/2025 19:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            09/08/2025 19:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            09/08/2025 09:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            08/08/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 18:49 Despacho 
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                                            08/08/2025 14:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 13:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/07/2025 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/07/2025 10:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002389-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALMIR ESCRAMOZINI ALMEIDAADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
 
 No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
 
 Ao final, voltem conclusos.
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                                            03/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:28 Despacho 
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                                            25/06/2025 12:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/06/2025 23:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 08:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/06/2025 08:24 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002389-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALMIR ESCRAMOZINI ALMEIDAADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por ALMIR ESCRAMOZINI ALMEIDA em face de AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
 
 Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
 
 Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
 
 Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos.
 
 Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
 
 Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
 
 Em seguida, venham-me os autos conclusos.
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                                            11/06/2025 14:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:28 Determinada a citação 
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                                            09/06/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/06/2025 10:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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