TRF2 - 5004326-46.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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04/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004326-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ADRIANO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405)ADVOGADO(A): ORLANDO RIBEIRO DUARTE (OAB RJ140473)ADVOGADO(A): RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ242973)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 44, PET1: Trata-se de pedido de transferência de valor depositado pelas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a título de condenação em danos morais e danos materiais conforme a decisão do evento 27, SENT1, considerando que a executada já efetuou os depósitos oriundos da referida condenação junto ao evento 37, COMP3 e evento 37, COMP4.
II - Determino à Secretaria que intime a instituição financeira depositária, por qualquer meio idôneo, para que proceda na forma abaixo, servindo esta decisão como ofício.
DESTINATÁRIO: Senhor(a) Gerente da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / Determino a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:0185OPERAÇÃO:005NÚMERO DA CONTA OU ID:86410184-6 e 86410185-4VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:100% (cem por cento)ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOS LEGAISLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTALCUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.( ) Foi deferida pelo Juízo a Isenção de custos da operação.
CONTA DE DESTINO: BANCO:BRADESCOAGÊNCIA:0406-5TIPO DE CONTA: (X) CORRENTE( ) POUPANÇANÚMERO DA CONTA:6783-0TITULAR DA CONTA: RAFAEL FERNANDES DUARTECPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:*34.***.*97-21 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 dias.
III - Comprovada as transferências, dê-se baixa no presente feito. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:38
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004326-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ADRIANO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405)ADVOGADO(A): ORLANDO RIBEIRO DUARTE (OAB RJ140473)ADVOGADO(A): RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ242973) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I. - Diante da concordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:19
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição
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14/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 21:31
Determinada a intimação
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10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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09/08/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 16:40
Determinada a citação
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06/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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