TRF2 - 5002057-51.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002057-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JONATA CARLOS VIEIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade, de NB 625.215.854-6, com DCB em 05/02/2019 (evento 1, OUT16).
A parte autora requer a tutela provisória de urgência.
As custas foram recolhidas no Evento 17 (evento 17, CUSTAS2). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar todos os fatos narrados pela autora.
Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 dias.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. -
05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:08
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida
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31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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