TRF2 - 5007630-83.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-83.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIS CARLOS OTAVIANO DE SOUZAADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se em relação aos cálculos apresentados pela União em evento 42, não havendo discordância, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
I.1 - Em caso de discordância, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
II – Após, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
III - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-83.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIS CARLOS OTAVIANO DE SOUZAADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:00
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-83.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUIS CARLOS OTAVIANO DE SOUZAADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas referente ao ano de 1991, na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 16:11
Determinada a citação
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27/08/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06F para RJNIG02F)
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20/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:55
Declarada incompetência
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20/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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