TRF2 - 5023357-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
03/09/2025 12:39
Despacho
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023357-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IARA DE ALMEIDA MENDES ALBANOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:34
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO01
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023357-75.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: IARA DE ALMEIDA MENDES ALBANO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uFRJ CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/06/2025 18:05
Despacho
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 17:23
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:29
Determinada a citação
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17/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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