TRF2 - 5054410-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:30
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054410-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA BERNHARDSGRUTTERADVOGADO(A): PABLO JOSE FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ110516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA BERNHARDSGRUTTER objetivando “A condenação da União a se abster de cobrar a alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os valores recebidos e a receber a título de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099, de 1995” e a “condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente (descontados na fonte a partir de setembro de 2022 ) a título de Imposto de Renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento”.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
A ação foi autuada em 3 de junho de 2025.
Nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5018891-38.2025.4.02.5101, a parte autora desta ação, VERA LÚCIA BERNHARDSGRUTTER, ingressou em juízo, em 26 de fevereiro de 2025, para o fim de se condenar a “União a se abster de cobrar a alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os valores recebidos e a receber a título de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, bem como a “condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente (descontados na fonte a partir de setembro de 2022 ) a título de Imposto de Renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento.” (Evento 1 dos referidos autos).
Nesse último feito, foi deferida a tutela provisória de evidência, quando a parte autora foi intimada a apresentar, em 5 (cinco) dias, “a declaração de renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito”.
A parte autora foi intimada (Evento 11), com decurso de prazo sem manifestação (Evento 18), razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099, de 1995. A tutela provisória de evidência foi deferida, quando intimada a parte autora a apresentar documento indispensável à propositura da ação, o termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no prazo de 5 (cinco) dias (evento 10).
Tendo sido regularmente intimada (evento 11), e decorrido o prazo para manifestação (evento 18), a parte autora descumpriu o comando do Juízo para dar andamento ao feito e deixou de trazer aos autos o termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim verificada a inércia da parte autora e a ausência de interesse em promover os atos e diligências que lhe foram determinados, não resta outra medida senão a extinção do processo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 3º § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c o artigo 51, caput, e § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009/1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Evento 23).
Novamente intimada (Evento 24), a parte autora quedou-se inerte até o dia 6 de junho de 2025.
Já a União – Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, por não mais subsistir a tutela provisória de evidência, não revogada na sentença de extinção, razão pela qual pugna pela sua revogação, com a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 26).
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 32) aos referidos embargos de declaração, que se encontram pendentes de apreciação.
Nesse passo, devem as partes autora e ré se manifestarem no prazo de 3 (três) dias acerca da eventual litispendência deste processo com o de n. 5018891-38.2025.4.02.5101.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
07/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF07F para RJRIOEF10S)
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:18
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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