TRF2 - 5004115-64.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004115-64.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ROSEANNE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (retificação da DIB, nos termos da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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15/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-64.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ROSEANNE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D)SENTENÇADiante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração contém um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Evento 71, tornando sem efeito a sentença embargada, com exceção da tutela de urgência concedida, e prolatando nova sentença nos termos a seguir: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária através da qual pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de José Jusceleide Lopes Nunes, falecido em 20/03/2022, bem como pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito. Aduz que "viveu em regime de união estável desde 05/09/1992 com o Sr.
José, todavia, em 20/03/2022, seu companheiro veio a falecer" e que "o de cujus mantinha a subsistência econômica de toda família, em especial da demandante e do filho menor do casal, ora 2º réu".
Cópia dos processos administrativos no Ev. 6, com DER em 18/05/2022 e 16/06/2023.
Contestação do 2º réu no Ev. 14, por meio da DPU, na qualidade de curadora especial do filho menor da autora com o falecido, contestando o feito por negativa geral.
Contestação do INSS no Ev. 17, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução e julgamento no Ev. 47.
Parecer do MPF no Ev. 52, pela procedência dos pedidos. Breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte encontra-se regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo certo que, para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) morte do segurado; (ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito e (iii) possuir qualidade de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, não há que se discutir, sendo esta reconhecida pela Autarquia, sendo o benefício deferido ao 2º réu, filho menor (evento 6, PROCADM5, fl. 35). Cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao segurado. Cabe registrar que o óbito do segurado ocorreu em 20/03/2022 (evento 1, CERTOBT7), de modo que se aplica ao presente caso a redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (?As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento?.
Portanto, há necessidade de início de prova material, não sendo possível a comprovação do direito somente por prova testemunhal, afasta-se, dessa forma, a incidência da Súmula 63 da TNU.
Nesse sentido, para verificar o direito da parte autora, necessária se faz a análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas em audiência.
Passa-se, assim, a análise das provas documentais: 1.
Certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 06/05/2009 (evento 1, CERTNASC6); 2.
Cadastro no Programa Médico de Família, datado de 12/02/2015, em que constam o falecido e a autora como membros (evento 1, DOC5); 3.
Notas fiscais em nome da autora, datadas de 04/2020, 12/2021 e 01/2022 (evento 1, DOC8, fls. 04/05 e evento 1, DOC9, fl. 1), e fatura de energia elétrica e água em nome do falecido, referentes à 03/2022 (evento 1, DOC9, fl. 2 e evento 6, DOC3), ambos no mesmo endereço: Avenida Pilsen, Lot 03, QD 12, Serra Grande (Itaipu), Niterói/RJ; 4.
Declaração da FeSaúde - Fundação Estatal de Saúde de Niterói, emitida em 05/10/2022, de que a família acompanhada desde 28/10/2000, tendo entre os integrantes a autora e o falecido (evento 1, DECL10); e 5.
Receituário médico, emitido em 04/03/2022, em que consta a autora como responsável pelo falecido (evento 1, DOC11).
Para a satisfação da tarifação legal é necessária a existência de início de prova material não superior a 24 meses antes do óbito, de modo a remeter ao limite de 20/03/2022, sendo certo que a lei não estabeleceu um número mínimo de provas ou mesmo especificou quais documentos poderiam consubstanciar esse início de prova.
No presente caso, há documentação que preenche o início de prova material exigido pela lei, quais sejam, as notas fiscais em nome da autora e a fatura de energia elétrica em nome do falecido (item 3 acima mencionado), no mesmo endereço, e também o receituário médico (item 5).
Ambos os documentos são anteriores ao óbito e estão dentro do período da tarifação legal.
No que diz respeito à prova testemunhal, inicialmente, vale aludir que, em seu depoimento a autora afirmou, de forma convicta, que morava desde 1992 com o falecido, na Avenida Pilsen (antiga Avenida Quatro), em Itaipu-Niterói, sem período de separação, cuja convivência perdurou até o óbito.
Esclareceu, ainda, acerca dos lugares que frequentavam juntos (reuniões em família, bares, posto de saúde).
Narrou, ainda, como foram os acontecimentos que levaram ao óbito, onde foi o sepultamento e a missa de sétimo dia, bem como informou quem é foi o declarante do óbito, filho mais velho do falecido. Ademais, as duas testemunhas ouvidas informaram que conhecem a autora e o de cujus, a Sra.
Maria como colega de trabalho da autora, e o Sr. Daniel como agente de saúde que trabalhou na região onde a autora e o falecido moravam.
Ambos corroboraram algumas das informações trazidas pela autora, principalmente que viviam juntos como casados fossem até próximo ao óbito, e afirmaram que não têm conhecimento de qualquer separação no período de relacionamento.
Desse modo, tem-se, no caso, que a documentação juntada aos autos dando conta da residência comum, aliada ao depoimento pessoal da autora e aos das testemunhas, que houve, de fato, união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito.
No que tange ao início dos efeitos financeiros, vale ressaltar que a autora somente apresentou todos os documentos necessários à análise do pedido no presente feito, apesar das exigências formuladas pelo INSS nos processos administrativos (evento 6, PROCADM5 e evento 6, PROCADM6), em especial, aqueles que atendessem ao início de prova material da união estável.
Assim, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado somente em sede judicial, a DIB deve ser fixada a partir da citação (28/06/2024 - Ev. 15).
Nesse sentido, confira-se precedentes da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA APENAS EM SEDE JUDICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar a DIB na data da citação, mantendo a decisão nos seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a)."(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5007117-79.2023.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023 11:10:52) "RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FOI INSTRUÍDO COM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO .
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NA VIA JUDICIAL.
PAGAMENTOS DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando parcialmente a Sentença para condenar o INSS a pagar o benefício de pensão por morte a partir da data da citação nos presentes autos, em 25/7/2024, mantendo as demais determinações.
Sem condenação em honorários, por se tratar de Recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados os prazos recursais, remetam-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5039850-64.2024.4.02.5101, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 13/02/2025, DJe 14/02/2025 15:08:00) Vale registrar ainda que, na forma da Súmula 340 do STJ, as normas aplicáveis são as vigentes ao tempo do óbito (no caso, em 20/03/2022).
Assim, faz jus a parte autora à cota-parte de 1/2 do total do total do valor da pensão por morte, que deverá corresponder a 70% do salário de benefício, nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019. Em consequência, tendo em vista que o 2º réu já recebeu o benefício no valor de 60% do salário de benefício, ainda possui a parte autora direito aos valores retroativos correspondentes a 10% da renda mensal de atrasados desde a citação até o efetivo pagamento.
Tal conclusão se justifica pelo fato de que o 2º réu é filho menor em comum da autora e do falecido, e residem na mesma casa, de modo que presume-se que o valor recebido por aquele reverteu-se em proveito da própria família. Nesse sentido, confira-se julgado da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DESDOBRAMENTO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE NÃO SERÁ PROTELADA PELA FALTA DE HABILITAÇÃO DE OUTRO POSSÍVEL DEPENDENTE, E QUALQUER INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO POSTERIOR QUE IMPORTE EM EXCLUSÃO OU INCLUSÃO DE DEPENDENTE SÓ PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO.
ART. 76 DA LEI 8.213/91. NO CASO CONCRETO, AS BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO POR MORTE COMPÕEM O MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
RESTOU CLARO QUE O BENEFÍCIO REVERTEU PARA MANUTENÇÃO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
NESTA PERSPECTIVA, SÃO DEVIDOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, PARA SE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO ERÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000651-82.2022.4.02.5108, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/10/2024, DJe 11/10/2024 13:29:24) Por fim, quanto à duração do benefício, é certo que a parte autora tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, tendo em vista contar com 50 anos na data do óbito (art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei 8.213/1991). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à autora a cota-parte (50%) da pensão por morte, de forma vitalícia, instituída por José Jusceleide Lopes Nunes, com DIB na data da citação (28/06/2024- Evento 15), bem como efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 10% da renda mensal de retroativos até a implantação do benefício em sede de tutela de urgência e seu efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra.
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021 Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-64.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSEANNE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora dos embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 71, EMBDECL1. -
01/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-64.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ROSEANNE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à autora a cota-parte (50%) da pensão por morte, de forma vitalícia, instituída por José Jusceleide Lopes Nunes, com DIB na data da citação (28/06/2024- Evento 15), nos termos da fundamentação supra, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos até a implantação do benefício em sede de tutela de urgência e seu efetivo pagamento.
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021 Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 05/12/2024 15:30. Refer. Evento 35
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
14/11/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 14:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 05/12/2024 15:30
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:40
Determinada a intimação
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:03
Determinada a intimação
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 13:36
Determinada a citação
-
18/06/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 13:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNITJE02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
14/05/2024 11:47
Juntada de Petição
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:28
Determinada a intimação
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18/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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