TRF2 - 5011772-09.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011772-09.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO MATA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Res olução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 35), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - S20.2 - Contusão do tórax, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M54.4 - Lumbago com ciática, não está incapacitada para a atividade habitual de pedreiro. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". O laudo foi elaborado por perito médico especializado em ortopedia, que realizou exame físico completo, avaliou histórico médico e documentos anexados aos autos, incluindo laudos e exames de imagem, tendo concluído no sentido da ausência de incapacidade atual para a função de pedreiro, com justificativa tecnicamente fundamentada: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro."
Por outro lado, instado a informar se houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário, o perito foi categórico ao afirmar: "NÃO" Cumpre ressaltar que o fato de o INSS ter concedido o benefício em data posterior (15/05/2025) não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante estivesse presente em momento anterior e basta dizer que as manifestações sintomáticas das doenças, gerando ou não períodos de incapacidade laboral, são suscetíveis de alteração ao longo do tempo.
O recorrente invoca jurisprudência da TNU e da TRU, sobre presunção de continuidade de incapacidade.
Contudo, tal presunção apenas é aplicável quando a perícia judicial reconhece a incapacidade derivada da mesma doença que não acarrete alternância de períodos de melhora ou piora e o perito não consegue especificar o início da inaptidão laboral. É de salientar que, em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões, com justificativa tecnicamente fundamentada, com base no exame realizado e na análise da documentação apresentada pelo segurado, tendo se referido ao fato de o autor ter, "inclusive" renovado a Carteira de Habilitação como mero argumento de reforço. "[...] O autor não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim mantenho a conclusão que não existe incapacidade para atividade de montador de andaimes.
Inclusive o autor apresenta Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com emissão em 25/04/2025 sem restrições, ou seja. durante o exame médico para renovação de sua CNH o autor não apresentou queixas.
Por esses motivos não concordo com a indicação de incapacidade da autarquia ré e ratifico a conclusão do laudo pericial".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 08:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:15
Recebido o recurso de Apelação
-
29/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011772-09.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARCUS VINICIUS PINHEIRO MATAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 20:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:06
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/06/2025 11:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011772-09.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS PINHEIRO MATAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Evento 47: INDEFIRO o pedido de realização de uma segunda perícia na especialidade de ortopedia, já realizada nesta ação.
A impugnação ao laudo pericial, baseada em discordância com a conclusão do perito judicial, não constitui fundamento hábil para o deferimento da renovação da prova.
Isto posto, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Indeferido o pedido
-
11/06/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
07/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS VINICIUS PINHEIRO MATA <br/> Data: 21/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:32
Despacho
-
25/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:50
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 12
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 12
-
30/01/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS VINICIUS PINHEIRO MATA <br/> Data: 20/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Petição
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:32
Determinada a intimação
-
10/12/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006375-95.2021.4.02.5110
Antonio Floriano Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 20:19
Processo nº 5005877-70.2024.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lena Fernandes Santiago
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 12:28
Processo nº 5084509-32.2022.4.02.5101
Sergio Rodrigues Neves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2023 12:58
Processo nº 5051854-36.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio Guilherme Tostes
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006299-71.2021.4.02.5110
Wilson Vieira Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 18:43