TRF2 - 5001102-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001102-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/15).
Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Despacho
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04/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001102-78.2025.4.02.5116/RJAUTOR: UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora como tempo especial os períodos de nos períodos de 01/04/1988 a 18/10/1988 (Oficina Mecânica Silveira Martins Ltda); 30/03/1990 a 23/04/1991 (Mecânica Armando Ltda); 26/01/1999 a 01/09/2000 (Wilson King Automóveis Ltda); 01/09/2004 a 31/03/2005 e 01/01/2007 a 09/02/2007 (Wayne Indústria e Comércio Ltda).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 07:30
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001102-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria. 2.As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. 3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. 4.O Juízo determinou que a parte autora demonstrasse a correlação e possibilidade da realização do exame pericial por similaridade, para cada vínculo alegado como especial, de cujo ônus probatório queira se desincumbir, fornecendo elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pelo autor e o do segurado paradigma, tais como "buscar uma empresa do mesmo ramo de atividade e mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).
Geralmente uma concorrente; verificar o porte da empresa (pequeno, médio ou grande) e o número de máquinas existentes; conferir setor, função, e a atividade exercida pelo segurado; verificar se há nos seus arquivos ou no banco de laudos do TRF ou no INSS algum laudo de empresa similar" (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro.
Aposentadoria Especial, p. 136). 5.A parte autora requereu a produção de prova pericial para os seguintes períodos: Wilson King Automóveis (1999-2000); Wayne Indústria e Comércio (2005 e 2007); Distac (2007 a 2011) em três empeesas: LSM Automotiva, Conexão Rio Comércio de Veículos Ltda e LVA Comércio de Veículos Ltda 6.Entendo que não há como realizar perícia técnica, sendo incabível perícia por similaridade, como pretendido pelo autor, pois não há razoabilidade em se realizar perícia tantos anos depois, considerando que dificilmente as condições de trabalho teriam se preservado de forma a permitir uma perícia extemporânea. 7.Assim sendo, indefiro o requerido. 8.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos. 9.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:56
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:40
Despacho
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04/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001102-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: UBIRAJARA OTAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Despacho
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16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:45
Despacho
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04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:52
Determinada a citação
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27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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