TRF2 - 5005011-76.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005011-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GLORIA VITORIO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA administrativo - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - GDATA - GDPGTAS.
BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO - EFEITOS SUBJETIVOS - LISTA NA INICIAL - ILEGITIMIDADE. I - Recurso de apelação interposto por Glória Vitório da Silva em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União, para declarar extinta a execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente.
II - A controvérsia cinge-se ao alcance subjetivo do título judicial exequendo, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual.
III - O título é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0027676-93.2007.4.01.3400 (2007.34.00.027807-8), proposta pelo SINTRASEF, no bojo da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré a pagar aos substituídos valores a título de GDATA e de GDPGTAS.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do sindicato.
A decisão transitou em julgado em 6.3.2020.
IV - O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b, e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa.
V - Observância à garantia constitucional da coisa julgada.
Na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, eis que transitada em julgado a sentença não cabe na execução rediscutir a matéria.
Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018.
VI - Existência de expressa delimitação dos beneficiários no título.
Caso em que a inicial da ação coletiva fez constar, expressamente, que o sindicato estava atuando “na qualidade de substituto processual de seus filiados: servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo”.
O pedido de declaração do direito à percepção da Gratificação também se restringiu aos aposentados e pensionistas substituídos na ação.
VII - Não se discute a legitimidade das entidades sindicais para a representação de toda uma categoria profissional, mas sim o fato de que o título judicial que se pretende executar está adstrito à limitação subjetiva feita pelo próprio sindicato em sua petição inicial, que expressamente delimitou o alcance da sua pretensão àqueles discriminados na lista constante na ação coletiva.
VIII - A parte exequente não comprova figurar entre os substituídos indicados na inicial da ação coletiva, sendo, portanto, indevida a pretensão de se beneficiar do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1856747, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002599-86.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.5.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5008398-14.2021.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 9.4.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000853-57.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 18.4.2022.
IX - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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25/08/2025 11:31
Lavrada Certidão
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22/08/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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