TRF2 - 5006009-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 43
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 35, 38, 39, 40, 41, 42 e 44
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 43 e 45
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 44
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
30/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 44
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18 e 20
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 19 e 21
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006009-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ISAAC SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HASSON SAYEG (OAB DF022048)INTERESSADO: IMOVAN ARMAZENS GERAIS DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: GUY ALEXANDRE LEMOS FERNANDESADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZAINTERESSADO: SBRE AGRICULTURA E AGROPECUARIA LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAESINTERESSADO: ROBERTO SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: SUSAN SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: RAGAFE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHOINTERESSADO: KAPAL COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZAINTERESSADO: BEATRIZ SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: SAO RAFAEL COMERCIO E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: SALVATIO PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: EDUARDO SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAAC SVERNER, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 5005649-21.2025.4.02.5001/ES, que recebeu os embargos à execução opostos e determinou a suspensão na respectiva execução.
Posteriormente, o Juízo de origem negou provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos quais o embargante postulava pela desconstituição das penhoras em face das pessoas físicas e empresas executadas relativamente ao desdobramento da suposta responsabilidade fiscal do embargante, entendendo pela carência de legitimidade para defender interesse que não lhe pertence.
Relata cuidar-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pelo agravante em face da União Federal, em razão do redirecionamento da execução fiscal ajuizada em 10.08.2018, que tem como objeto a cobrança de IPI vinculado à importação, imposto de importação, multas de lançamento ex-officio e multas isoladas, relativo à Autuação Fiscal alvo do MPF nº 07.2.76-00-2004-0048.
Alega que merece reforma a r. decisão agravada, pois o agravante é devedor da CDA e nessa condição evidente sua legitimidade para insurgir-se contra atos executivos emanados da referida CDA.
Argumenta que foi colocado na CDA por conta de imoral e inconstitucional voto de qualidade no CARF, cuja invalidade para responsabilizá-lo é objeto de suas alentadas razões de embargos à execução.
Não obstante isso, em face dele, operou-se a decadência e a prescrição do lançamento aduaneiro excutido, o que impõe o bloqueio da ação de execução e produção de efeitos constritivos imediatos, mormente em face de seus filhos e empresa deles, por desdobramento de responsabilidade (inexistente) do ora agravante, daí porque, in casu, emerge evidente ser imperioso a aplicação dos efeitos transcendentes dos embargos do agravante para cessar a fúria fazendária que está desdobrando sua pretensa responsabilidade fiscal contra sua entidade familiar.
Consigna que se enquadra em status de extrema vulnerabilidade, se encontrando em situação análoga de violência psicológica por conta do dano emocional e diminuição da autoestima, bem como, da perturbação a sua paz e tranquilidade pessoal e familiar, mediante o constrangimento, humilhação, insulto e ridicularização, que significa esta fúria fazendária que está desdobrando a pretensa responsabilidade fiscal do recorrente contra seus filhos e empresas deles, ora coexecutados.
Pontua que os direitos da personalidade, no tocante ao patrimônio familiar moral do agravante, bem como sua dignidade (art. 1º, III, CF), estão sendo atingidos, consequentemente, a postulação dos efeitos transcendentes pelo agravante em face de seus filhos e empresas deles não significa a defesa de interesse alheio vedada pelo art. 18 do CPC.
Sustenta a decadência e a prescrição tributária aduaneira, além de frisar que em seu julgamento administrativo perante o CARF, o agravante teve o resultado de empate quanto ao mérito de sua exclusão como responsável solidário do crédito tributário ora excutido, tendo sido proclamada a sua derrota em razão do voto de qualidade que, a um só tempo, emanou de Membro e Presidente da Turma julgadora, cujo voto inconstitucional e imoral valeu por dois.
Ressalta que o voto de qualidade no CARF sempre foi alvo de críticas, pois permite que, em caso de empate, a decisão seja resolvida em favor da Fazenda Pública.
Essa prática gera distorções na aplicação do direito tributário e compromete a segurança jurídica dos contribuintes.
Reforça que é indiscutível a absoluta desvinculação do agravante, ISAAC SVERNER, com o fato gerador, assim como com a administração da empresa DM.
Inclusive, não houve sequer a necessária individualização de sua conduta, consequentemente, o suposto ilícito aduaneiro lhe é indiferente, como também a respectiva gestão empresarial, razão pela qual o mesmo nem sequer deveria estar sendo executado, máxime porque em nenhuma passagem dos autos da execução ou do Auto de Infração se refere a eventual dissolução irregular da DM, a qual se admite apenas para argumentar.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos, por carecer o embargante, ora agravante, de legitimidade para desconstituir as penhoras em face das pessoas físicas e empresas executadas relativamente ao reconhecimento de suposto grupo econômico fraudulento.
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 12): (...)De início vale registrar que o pleito do embargante esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Desse modo, carece a embargante de legitimidade para defender interesse que não lhe pertence.
Quanto à dispensa de garantia, vale registrar que conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal. Além disso, quanto à alegação de ausência de responsabilidade, trata-se de matéria de mérito que só será apreciada na sentença.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Aguarde-se o prazo para impugnação dos embargos.
Pois bem.
Na esteira do processo civil brasileiro, para se pleitear em juízo é imprescindível que se tenha interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
A regra é a legitimidade ordinária, pela qual cada sujeito responde e atua consoante a própria pertinência subjetiva na demanda.
Por conseguinte, não é possível que se postule direito alheio em nome próprio, sem que haja autorização pelo ordenamento jurídico.
Dispõem os arts. 17 e 18º, do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Em outras palavras, o ora agravante não possui legitimidade para defender os interesses dos co-executados, partes efetivamente atingidas pela decisão de inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE O BEM PERTENCER A TERCEIRO. 1.
O agravante busca a liberação de imóveis que não integram seu patrimônio, mas sim de terceiro.
Assim, eventual nulidade praticada no processo executivo deverá ser impugnada pela própria parte interessada, conforme dispõe o art. 18 do CPC. 2. Caso de reconsideração da decisão objeto do agravo interno, para reformar a deliberação recorrida e, dessa forma, não conhecer do agravo de instrumento” – grifei. (TRF4, AI 5052142-43.2020.4.04.0000, Rel.
Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Primeira Turma, julgado em 15/06/2022) “EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE imóvel por sócio já incluído no polo passivo da execução fiscal.1. Como a compra e venda do imóvel continua hígida entre as partes contratantes, a declaração de ineficácia do negócio jurídico não implica o retorno do bem à esfera patrimonial do antigo proprietário (executado), hipótese que lhe retira a legitimidade e o interesse para impugnar a expropriação (e, por consequência, a inexistência de fraude à execução), assim como a impenhorabilidade do bem. 2. É absoluta a presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do Código Tributário Nacional, o que torna ineficaz a alienação de imóvel realizada por sócio após a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, prescindindo de prova da má-fé do adquirente” – grifo nosso. (TRF4, AC 5024935-10.2014.4.04.7201, Rel.
Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017) No que se refere às demais alegações feitas pelo agravante, de ausência de responsabilidade pelo débito, decadência e prescrição, observa-se que tais argumentos constituem-se em matéria de mérito dos Embargos à Execução, não havendo qualquer manifestação a respeito na decisão ora agravada. Há que se considerar que a concessão do provimento pleiteado nessa ocasião, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações a respeito da aplicação da decisão judicial trazidas no agravo de instrumento não foram apreciadas na decisão agravada.
Sendo assim, a manifestação deste Tribunal a respeito da pretensão da agravante consistiria em usurpação de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 21:53
Lavrada Certidão
-
28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003680-02.2025.4.02.5120
Roberta Francisca Matheus Maciel
Uniao
Advogado: Thiago Torres Felippin Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003483-47.2025.4.02.5120
Nielson Fernando dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004935-29.2023.4.02.5002
Luzia da Luz Cortes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 22:02
Processo nº 5004010-05.2025.4.02.5118
Rafaela Pereira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 09:23
Processo nº 5060805-19.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Danielle Agostinho Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00