TRF2 - 5060805-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 12:09:56)
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060805-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIAADVOGADO(A): DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA (OAB RJ130785) DESPACHO/DECISÃO Deixo, por ora, de analisar os embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. Intime-se a executada acerca da manifestação da exequente do evento 28, especificamente quanto às informações que a União entende necessárias para análise da alegação de prescrição das dívidas em discussão.
Sem prejuízo, como cabe ao executado a apresentação de todas as provas que entende cabíveis para desconstituir o título executivo, defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que diligencie junto à Caixa Econômica Federal a fim de obter outras provas que entenda pertinentes.
Intime-se. -
04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:43
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060805-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIAADVOGADO(A): DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA (OAB RJ130785) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA.
Preliminarmente, o excipiente alega a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários, com base no julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Afirma que os créditos tributários em cobrança foram constituídos na data correspondente a cada lavratura, ou seja, NDFC N° 200880454, lavrada em 14/03/2017 e NDFC N° 201613409, lavrada em 11/11/2019, cuja interrupção do lapso prescricional se deu somente com o cite-se exarado em 15/08/2024 Demais disso, aduz a nulidade da execução fiscal, sob o argumento de que é notória a aplicação de encargos, juros e multa com efeito de confisco.
Conclui pela inexigibilidade a extinguir a cobrança.
Evento 13 - Intimada, a exequente refuta a tese.
Na oportunidade, traz aos autos análise da CEF, a fim de afastar a alegação de prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência. É meio de defesa excepcional, no âmbito da execução de título extrajudicial, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que seja desnecessária dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada, comprováveis de plano.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2024, visando à cobrança de valores devidos a título de FGTS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, débitos constituídos por Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC).
Veja-se: Dívida de FGTS - NDFC N° 200880454, lavrada em 14/03/2017 , competência(s) 01/2015 a 01/2017;Dívida de FGTS - NDFC N° 201613409, lavrada em 11/11/2019 , competência(s) 02/2017 a 06/2019;Dívida de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - NDFC N° 200880454, lavrada em 14/03/2017 , competência(s) 01/2015 a 12/2016;Dívida de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - NDFC N° 201613409, lavrada em 11/11/2019 , competência(s) 02/2017 a 06/2019.
No caso, o excipiente, apenas com base nos dados constantes na CDA's que instruem a inicial, alega que os débitos de FGTS estão prescritos, considerando-se as datas de lavratura das notificações, a data de ajuizamento do executivo fiscal (14/08/2024) e o cite-se exarado em 15/08/2024, sem ter, contudo, feito prova de suas alegações.
Ressalto que a cópia do processo administrativo que deu origem às cobranças NÃO foi juntada, pelo excipiente, aos autos.
Logo, não há provas da extinção por prescrição.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”(grifei).
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Sobre a limitação da multa de mora ao patamar legal, tem-se que a multa moratória possui o viés de punir o devedor no sentido de conferir eficácia social à lei tributária por advertir o contribuinte de que caso não cumpra a obrigação, sofrerá encargos.
Assim, o art. 35-A da Lei 8.212/1991, incide apenas sobre os fatos geradores realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, em harmonia ao art. 144 do CTN.
Já os juros moratórios, por definição, consistem na indenização pelo retardamento do pagamento da dívida globalmente considerada.
Não é por outra razão que inexiste limite temporal para a incidência de juros porque enquanto não cumprida a obrigação, serão computados.
Nesse vértice é a redação do parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96 pelo qual, sobre os débitos incidirão juros de mora.
E, ademais, na esteira do artigo 113, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal”.
Consequentemente, incidem os consectários sobre o débito tributário e a multa correlacionada, ambos principal de adimplir quantia.
Atualmente os juros são equivalentes à Taxa SELIC, consoante determinação do mencionado §3º do artigo 61 que remete ao §3º do artigo 5º, ambos da Lei 9.430/96.
O Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973, vigente à época) o RE582461/SP, ocasião na qual reforçou a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC em relação aos juros moratórios conforme o que foi proferido na ADI 2214, bem como sedimentou a ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento), como no caso.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no REsp 879844/MG julgado pela Primeira Seção através procedimento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973, vigente à época).
Ademais, não há ilegalidade quanto à acumulação da correção monetária, juros e multa de mora, pois compõem a dívida ativa da Fazenda na esteira do artigo 2º, §2º da Lei 6.830/80.
Além disso, possuem naturezas jurídicas distintas a possibilitar a correta cumulação como decidido na sentença questionada.
Noutro âmbito, como apontado, desde a competência dezembro de 2008, com retroação benéfica na linha do artigo 106 do Código Tributário Nacional, os débitos das contribuições sociais para com a União devem ser acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33, por dia de atraso, limitada a 20% na esteira do artigo 61 da Lei 9.430/1996 c/c artigo 35 da Lei nº 8.212/1991.
Entretanto, pela análise do título exequendo identifica-se que a multa limita-se ao patamar legal.
Por fim, "o encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" STJ. 1ª Turma.
REsp 1.798.727-RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 06/05/2025 -
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/10/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 16:17
Determinada a intimação
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26/10/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição
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21/08/2024 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2024 21:23
Despacho
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14/08/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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