TRF2 - 5005732-25.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 07:13
Denegada a Segurança
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14/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005732-25.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: KAIO MARINHO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: URSULA PAMELA MARINHO (Pais)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO KAIO MARINHO ROCHA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO GONÇALO, com pedido de LIMINAR, objetivando "b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se: (i) a imediata reativação do benefício e o desbloqueio dos valores devidos, ou (ii) subsidiariamente, que o INSS seja compelido a instaurar exigência formal para reapresentação do comprovante biométrico, fixando-se prazo razoável para a reativação do benefício (...) d) A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de reativar o benefício." (Evento 1, INIC1, pp. 6-7) Aduz o(a) impetrante, em síntese, que em 17/01/2025 foi-lhe concedido administrativamente benefício de prestação continuada; que o pagamento da primeira prestação, acrescido das parcelas retroativas, estaria disponível para saque em 13/05/2025; que ao dirigir-se à agência bancária, o impetrante foi informado que seu benefício encontrava-se suspensos e com valores bloqueados, em razão de suposta irregularidade; que após diligenciar, o impetrante constatou que a alegada irregularidade dizia respeito à ausência de confirmação biométrica; que tal questão já constava dos autos administrativos e havia sido, inclusive, previamente avaliada pela autarquia previdenciária no processo de concessão do benefício; que o impetrante protocolou requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebimento junto ao INSS; que até o presente momento não houve qualquer manifestação concreta ou ação administrativa; que o impetrante encontra-se sem acesso ao benefício.
Sustenta que a suspensão arbitrária do benefício estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado pelo impetrante junto à Agência da Previdência Social de São Gonçalo, subordinada à Gerência Executiva do INSS em Niterói, retifico de ofício a autoridade impetrada para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Niterói. À Secretaria para que retifique a autuação no sistema e-Proc.
III - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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10/06/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte URSULA PAMELA MARINHO - NORMAL
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09/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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