TRF2 - 5054150-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054150-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JONAS JOSE SANT ANNAADVOGADO(A): CRISTIANO MARIO CORDEIRO NETO (OAB RJ103820)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da fundamentação detalhada, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054150-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONAS JOSE SANT ANNAADVOGADO(A): CRISTIANO MARIO CORDEIRO NETO (OAB RJ103820)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JONAS JOSE SANT'ANNA em face de CAIXA CARTOES ADQUIRENCIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter tido seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção de crédito, decorrente de dívida em que havia sido objeto de acordo.
Requer liminarmente a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o cancelamento do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$56.480,00.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054150-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONAS JOSE SANT ANNAADVOGADO(A): CRISTIANO MARIO CORDEIRO NETO (OAB RJ103820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JONAS JOSE SANT'ANNA em face de CAIXA CARTOES ADQUIRENCIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter tido seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção de crédito, decorrente de dívida em que havia sido objeto de acordo.
Requer liminarmente a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o cancelamento do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$56.480,00.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:12
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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