TRF2 - 5121344-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121344-82.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51213448220234025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: PRISCILA DOS SANTOS FILGUEIRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121344-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: PRISCILA DOS SANTOS FILGUEIRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
FNDE.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SOLICITAÇÃO APÓS INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido de Priscila dos Santos Filgueiras para reconhecimento do direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) até o término de sua residência médica em Medicina Intensiva, prevista para 14/03/2026, com base no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
O juízo de origem ainda julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à razão de 5% para cada parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o estudante de medicina tem direito à extensão do período de carência do FIES, mesmo quando a solicitação ocorre após o início da fase de amortização, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001 prevê expressamente a possibilidade de extensão da carência a médicos que ingressem em programas de residência médica credenciados, em especialidades prioritárias, não havendo exigência legal quanto ao momento da solicitação. 4.
A Portaria Normativa MEC nº 07/2013 estabelece que a solicitação de extensão da carência deve ser feita durante o período de carência, mas tal exigência regulamentar não se aplica ao caso concreto por questão temporal, considerando que a autora preenche os requisitos legais e já havia iniciado residência em especialidade prioritária logo após a graduação. 5.
A autora comprovou vínculo com programa de residência em Medicina Intensiva credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com início logo após a graduação, bem como a formalização do pedido por meio do sistema FIESMED. 6.
A atuação do FNDE como agente operador do FIES não o exime do dever de observar o comando legal expresso, sobretudo diante da ausência de impugnação válida aos documentos apresentados. 7.
A concessão da carência estendida encontra respaldo na função social do contrato e no regime jurídico das normas de ordem pública, não se tratando de retroatividade indevida nem de afronta ao ato jurídico perfeito. 8.
A jurisprudência reconhece que o início da fase de amortização não impede, por si só, a concessão da carência estendida quando atendidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A extensão do período de carência do contrato do FIES é devida ao estudante de Medicina que ingressa em residência médica credenciada em especialidade prioritária, mesmo que o pedido tenha sido feito após o início da amortização. 2.
A exigência regulamentar de que a solicitação ocorra antes da fase de amortização não se aplica quando o estudante já iniciou residência médica logo após a graduação e preenche os requisitos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. 3.
A concessão da carência estendida constitui aplicação legítima de norma de ordem pública com finalidade social, não implicando afronta ao ato jurídico perfeito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 6º; 37, caput; 205; 208, V.
Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 3º e 6º-B, §3º.
Portaria Normativa MEC nº 07/2013, art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5007739-04.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios devidos pelo FNDE, inicialmente fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, para 6% (seis por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 19:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5121344-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: PRISCILA DOS SANTOS FILGUEIRAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/08/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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09/08/2025 19:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:40
Retirado de pauta
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20/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5121344-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PRISCILA DOS SANTOS FILGUEIRAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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04/12/2024 18:44
Juntada de Petição
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04/11/2024 06:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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03/09/2024 20:09
Despacho
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29/08/2024 14:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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