TRF2 - 5085123-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085123-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CARLA TERESA THOMAZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍCIA DE REMUNERAÇÃO.
TEMA 364 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085123-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CARLA TERESA THOMAZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem honorários advocatícios, visto que vencedora a parte recorrente.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/08/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085123-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA TERESA THOMAZ PINHEIROADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085123-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA TERESA THOMAZ PINHEIROADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 14:02:07)
-
16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO17
-
16/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085123-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CARLA TERESA THOMAZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NOTÓRIA INDISPOSIÇAO DA ADMINISTRAÇÃO EM DEFERIR A PRETENSÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, anular a sentença, e determino que retornem os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença com análise do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:04
Despacho
-
21/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
19/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 12:52
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:32
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:58
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
21/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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