TRF2 - 5002093-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002093-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FRANCISCO CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora por 10 (dez) dias. -
10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:02
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002093-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FRANCISCO CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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27/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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