TRF2 - 5002510-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PRISCILA BRITO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477, do CPC. Para o INSS será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
III - No prazo assinalado no item II, intime-se a parte autora para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
IV - Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Determinada a citação
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27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 08:32
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PRISCILA BRITO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: EPICONDILIETE BILATERAL DE COTOVELO.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
10/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PRISCILA BRITO DA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 15/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ED
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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10/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:57
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJRIO41S)
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25/04/2025 16:04
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:07
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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