TRF2 - 5016285-42.2022.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016285-42.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANRÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 29/07/2025 - APELAÇÃO -
29/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,89 em 25/07/2025 Número de referência: 1358206
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19/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016285-42.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DA COBAL DO HUMAITA E DO LEBLONADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABSENTENÇADiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016285-42.2022.4.02.5101/RJ RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO Evento 111, EMBDECL1 - Dê-se vista à ré para que se manifeste, dentro do prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos. -
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016285-42.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DA COBAL DO HUMAITA E DO LEBLONADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB opôs embargos de declaração em evento 86, EMBDECL1, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão proferida no Evento 80, que fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00.
A embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tais dispositivos tratam de causas envolvendo a Fazenda Pública, o que não seria aplicável ao caso, pois a CONAB, embora seja empresa pública federal, possui natureza jurídica de direito privado.
Sustenta que, em razão do valor reduzido atribuído à causa, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de arbitramento por equidade, especialmente quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Aduz que a aplicação do critério legal resultaria em valor irrisório de honorários, o que não condiz com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer a aplicação da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ (item 2.11 da Tabela XII), que fixa o valor de R$ 12.356,59 para atuação em ações ordinárias.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a intimação da parte adversa nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados por equidade, nos moldes propostos.
Contrarrazões em evento 102, CONTRAZ1. A parte embargada alega omissão no Despacho nº 99, que deixou de apreciar o pedido de devolução de prazos processuais formulado no Evento 97, em razão do falecimento do advogado constituído originalmente.
Sustenta que a ausência de análise compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o reconhecimento da omissão e a consequente devolução dos prazos.
No mérito, argumenta que não há contradição na decisão embargada, uma vez que a sentença não equiparou a CONAB à Fazenda Pública.
Ressalta que os honorários foram fixados com base nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, dispositivos aplicáveis a todas as partes em litígio, inclusive empresas públicas de direito privado como a CONAB, que não gozam de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública.
Afirma que a tentativa da embargante de invocar o § 8º do art. 85 do CPC, para justificar a majoração dos honorários por equidade, carece de fundamento.
Segundo a parte embargada, não se trata de causa de valor irrisório ou de proveito econômico inestimável, de modo que não há justificativa legal para afastar a regra geral de fixação percentual.
As contrarrazões também sustentam que os embargos de declaração estão sendo utilizados indevidamente com fins infringentes, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Ressaltam que o instrumento tem finalidade restrita à correção de vícios formais (omissão, obscuridade ou contradição), não se prestando à reavaliação de critérios jurídicos já fixados pelo juízo. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme relatado, a embargante sustenta contradição na aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que tais dispositivos seriam exclusivos para causas envolvendo a Fazenda Pública, o que não seria o caso da CONAB, por tratar-se de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
Requer, por consequência, a aplicação do § 8º do referido artigo, com arbitramento dos honorários por equidade, segundo a Tabela de Honorários da OAB/RJ.
Sem razão a embargante.
A sentença não atribuiu à CONAB a condição de Fazenda Pública, tampouco aplicou prerrogativas processuais típicas dessa natureza.
A fixação dos honorários de sucumbência foi feita com base nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, que são de aplicação geral e não restrita à Fazenda Pública, razão pela qual inexiste a contradição apontada.
A propósito, o § 8º do art. 85 do CPC autoriza o arbitramento por equidade apenas de forma excepcional, nos casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado pela própria parte autora e não se evidencia condição excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais estabelecidos nos §§ 2º a 4º do art. 85.
Ademais, o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão configura desvio de sua finalidade legal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de que o valor fixado seria desproporcional traduz mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
Por outro lado, assiste razão à parte embargada quanto à omissão no Despacho nº 99, que deixou de apreciar o pedido de devolução de prazo formulado no evento 97, em decorrência do falecimento do patrono originário da autora.
Nos termos do art. 313, § 1º, do CPC, o falecimento do advogado constitui causa de suspensão do processo, com devolução dos prazos processuais às partes.
Assim, reconheço a omissão e acolho o pedido para determinar a devolução dos prazos processuais à parte autora, contados a partir da intimação desta decisão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CONAB quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência e DEFIRO pedido de devolução de prazos, que ora defiro.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:10
Determinada a intimação
-
20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:53
Determinada a intimação
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição
-
16/09/2024 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 13:02
Determinada a intimação
-
24/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2024 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2024 17:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2023 11:29:31)
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
08/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2023 12:18:58)
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Petição
-
08/02/2023 10:12
Juntada de Petição
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:48
Determinada a intimação
-
02/12/2022 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/09/2022 13:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 16:27
Determinada a intimação
-
24/08/2022 18:30
Juntada de Petição
-
23/08/2022 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50034682020224020000/TRF2
-
12/08/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:30
Despacho
-
12/07/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2022 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50034682020224020000/TRF2
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/06/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2022 14:49
Despacho
-
08/06/2022 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/05/2022 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034682020224020000/TRF2
-
30/04/2022 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 15:44
Determinada a citação
-
28/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2022 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2022 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
30/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/03/2022 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034682020224020000/TRF2
-
23/03/2022 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50034682020224020000/TRF2
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2022 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 23:46
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2022 10:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2022 10:00
Juntada de Petição
-
11/03/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2022 18:40
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/03/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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