TRF2 - 5000923-50.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000923-50.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO VON MARKENDORF COUTINHOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RJ131092) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a não comprovação do depósito judicial por parte do autor, no prazo determinado na decisão do evento 3, bem como pela ausência de interesse do Réu em promover a solução consensual da lide, venham os autos conclusos para sentença extintiva. -
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:30
Decisão interlocutória
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26/08/2025 00:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000923-50.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO VON MARKENDORF COUTINHOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RJ131092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que RICARDO VON MARKENDORF COUTINHO pleiteia a consignação em pagamento de anuidades em atraso junto ao CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ.
Informa que possui inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro como Técnico em Prótese Dentária desde 1997 e pretende regularizar o pagamento de anuidades em atraso, referentes aos anos de 2018 a 2023, que geraram protestos contra seu nome. Alega estar gravemente doente, com diabetes, e afirma que o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro recusou-se a receber o pagamento do valor de R$ 1.933,80.
Busca regularizar sua situação e evitar os efeitos da mora. Pede a expedição de guia para depósito da quantia devida, a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios, e manifesta interesse em autocomposição.
Requer prioridade na tramitação do processo devido à doença grave.
O processo foi originalmente distribuído à 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 21/02/2024.
Em petição datada de 04/02/2025, o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro argumenta a absoluta incompetência da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o feito.
O réu sustenta que, por ser uma autarquia federal, instituída pela Lei nº 4.324/64 e regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, a competência exclusiva para julgar a causa é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em 03/04/2025, foi profererida decisão, reconhecendo a incompetência.
Foi acolhido o argumento do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro e declinada a competência para uma das Varas Cíveis Federais, determinando a remessa dos autos. O processo foi então remetido a esta Vara Federal Única de Teresópolis, local de residência do autor.
Decido.
I - ANÁLISE PRELIMINAR Recebo o feito nesta Vara Federal Única de Teresópolis, tendo em vista a regular remessa dos autos pela 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a presente demanda.
A competência desta Vara Federal está devidamente fundamentada, considerando que o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RJ é autarquia federal, conforme previsto na Lei nº 4.324/64 e regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
II - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 2.1 - Pressupostos da Ação Consignatória A ação de consignação em pagamento está disciplinada nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil e tem por finalidade exonerar o devedor da obrigação quando há dificuldade em efetuar o pagamento ao credor.
Verifico que estão presentes os requisitos essenciais: a) Legitimidade ativa: O autor declara ser devedor das anuidades junto ao Conselho Regional de Odontologia do RJ, na qualidade de Técnico em Prótese Dentária inscrito desde 1997; b) Legitimidade passiva: O Conselho Regional de Odontologia do RJ é o credor das anuidades profissionais; c) Recusa do credor: O autor alega que o réu recusou-se a receber o pagamento do valor de R$ 1.933,80, referente às anuidades dos anos de 2018 a 2023; d) Interesse de agir: A mora gerou protestos contra o nome do autor, demonstrando a necessidade de regularização da situação. 2.2 - Valor da Consignação O autor pretende consignar o valor de R$ 1.933,80, correspondente às anuidades em atraso dos anos de 2018 a 2023.
Tal valor deverá ser confirmado pelo réu em sua resposta ou mediante apresentação de documentação comprobatória.
III - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, tendo em vista a alegação de doença grave (diabetes), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, que assegura prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, ou com enfermidade grave.
IV - DETERMINAÇÕES 4.1 - Depósito Judicial Determino a intimação da parte autora para comprovação do depósito judicial do valor de R$ 1.933,80 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondente às anuidades em atraso alegadas pelo autor, devendo a guia para depósito ser expedida na página eletrônica da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL destinada a essa finalidade (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/).
O depósito deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.2 - Citação do Réu Após a comprovação do depósito, cite-se o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RJ para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Levantar o depósito, caso concorde com o valor consignado e não tenha outras objeções; b) Contestar a ação, caso discorde do valor, das condições do pagamento ou tenha outras objeções a apresentar. 4.3 - Intimação para Autocomposição Considerando o interesse manifestado pelo autor na autocomposição, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de solução consensual da lide.
Caso haja concordância, providencie a Secretaria a designação de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Registre-se a prioridade de tramitação no sistema processual. -
12/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:05
Determinada a citação
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05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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