TRF2 - 5001213-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001213-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MACEDO SILVA (OAB RJ231639) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício de assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência da LOAS, requerido em 20/07/2023.
A autora originária da presente ação, faleceu em 01/04/2025 (evento 41, CERTOBT3.
Ante o suprarreferido óbito, ao evento 41, PET2 o Sr.
Lauriano Inácio de Souza, na condição de cônjuge sobrevivente (evento 41, CPF6), requer a sua habilitação na presente ação, requerendo o prosseguimento do feito para a concessão do benefício até a data do óbito, bem como o pagamento do respectivo resíduo. Ao evento 47, PET1 o INSS se manifesta.
Indefiro o requerimento 1 do evento 47, PET1.
Isso, pois, reconhecido o direito, a que teria direito a postulante, caso estivesse viva, há interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores em resíduos não recebidos em vida.
O art. 23 do Decreto 6.214 de 2007 dispõe o seguinte: "O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Assim, verifica-se que, apesar de o BPC da LOAS ser personalíssimo, sendo intransferível o direito ao recebimento e fruição do próprio benefício, o "valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Entende-se que, havendo indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento das parcelas não pagas em vida, a ação deve prosseguir quando houver pedido de habilitação para o recebimento de resíduo decorrente da concessão do benefício, mesmo que este seja instrasmissível.
Não é o caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Entendimento este em conformidade com o que restou decidido pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do processo 0176818-18.2005.4.03.6301.
Deste modo, tendo em vista a comprovação da qualidade de sucessor (evento 1, CERTCAS6 c/c evento 41, CPF6) e que, ao evento 54, DECL2, o requerente subscreve declaração de que não há filho/descendentes (verifica-se que a certidão de óbito, evento 41, CERTOBT3, sinaliza que não há filhos), DEFIRO A HABILITAÇÃO de Lauriano Inácio de Souza (CPF: *14.***.*40-63).
Substitua-se, junto ao sistema de acompanhamento processual, a autora originária pelo habilitando.
Ressalta-se que as patronas constituídas originariamente ainda permanecem (evento 41, PROC1).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para a análise da necessidade de designação de perícia médica indireta. -
12/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 55 - Ato ordinatório praticado - 23/07/2025 14:22:41
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001213-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MACEDO SILVA (OAB RJ231639) DESPACHO/DECISÃO evento 47, PET1: Conforme requerido pelo INSS, intime-se o habilitante (evento 41, PET2) para declarar, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, se a falecida Sra.
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SOUZA deixou filhos ou descendentes.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 dias. -
12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição
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30/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 15:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 27
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24/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 17:03
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/03/2025 12:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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19/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SOUZA <br/> Data: 31/03/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed.
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26/02/2025 12:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:05
Determinada a citação
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25/02/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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