TRF2 - 5004142-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:30
Despacho
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30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004142-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA D AJUDA DE SOUZA FACUNDESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, REsp n.º 1.803.787/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe de 01/07/2019) Assim, existindo bens a inventariar, a legitimidade para a ação que envolva direitos do inventariado é do espólio.
Nesse caso, apenas quando extinto o espólio, com a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, “destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (STJ - REsp n.º 1.155.832/PB, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, jugado em 18/02/2014, DJe de 14/08/2014).
Revela-se, assim, inaplicável o disposto no citado dispositivo legal ao presente caso, em que se objetiva o pagamento de atrasados devidos ao de cujus, assim como o disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que trata de regime previdenciário diverso. (TRF-2, AG n.º 0009817-66.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma, julgado em 27/02/2019, e-DJE2R de 20/03/2019).
Diante disso, intime-se a parte autora para que retifique o polo ativo, no qual deverá figurar o Espólio de João Ângelo Batista Facundes, bem como a procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 05:46
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004142-13.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA D AJUDA DE SOUZA FACUNDESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 8 como emenda à inicial.
Retifique-se a classe da presente demanda para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Cumpra a parte liquidante o determinado na parte final da decisão do evento n.º 5.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:34
Determinada a intimação
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11/06/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 10:17
Determinada a intimação
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08/05/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO02F)
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08/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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