TRF2 - 5008289-47.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008289-47.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. execução extrajucial. obrigações. espécies de contratos. CEF. finaNciamento habitacional. inadimplência do contrato. purgação de mora.
LEILÃO. consolidação de propriedade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelações, interpostas pelos autores LEDYANE SANTOS CANDIDO e LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Avenida Presidente Kennedy, prédio 6551, apartamento 108, bairro Siderlândia, Volta Redonda (RJ). 2. LEDYANE SANTOS CANDIDO sustenta que, embora notificada para para purgação da mora, não o foi quanto a realização do leilão pela CEF. LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA sustenta, por sua vez, a ausência de notificação pessoal, tanto para a purgação da mora, quanto para a realização do leilão. 3.
Uma vez que os devedores estão confessadamente inadimplentes com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 5.
Ademais, não há comprovação de que os mutuários procuraram a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, os mutuários inadimplentes se manteviram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em agosto de 2023.
E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor. 6. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 7.
Se os devedores assinaram o contrato de livre e espontânea vontade, decidiram assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelos tomadores do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 8. O registro de matrícula do imóvel indica que os devedores fiduciantes foram notificado para purgar a mora. Frisa-se que a notificação foi enviada por meio de carta com Aviso de Recebimento ao endereço do imóvel objeto de alienação fiduciária (Av.
Presidente Kennedy, prédio 6551, apto. 108). Ademais, a autora LEDYANE SANTOS CANDIDO reconheceu em apelação a realização de notificação pessoal.
Portanto, a instituição financeira cumpriu as disposições da Lei nº 9.514/1997. 9. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 10.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008289-47.2023.4.02.5104/RJ (Aditamento: 344) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELANTE: LEDYANE SANTOS CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 344
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14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008289-47.2023.4.02.5104 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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