TRF2 - 5071988-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071988-84.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema RENAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 11:05
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 18:14
Despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:23
Juntado(a)
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071988-84.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: KRONOS COMERCIAL EIRELI MEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)EXECUTADO: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONIADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: quanto ao requerimento de suspensão da execução em face da executada Kronos Comercial Ltda. em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Capital, dispõe o art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Compulsando os autos verifica-se que os contratos referentes ao crédito em questão, juntados no evento 1, CONTR13 A 16, tem por data mais recente é de 18/12/2020, portanto, de data anterior ao pedido de recuperação judicial, de 06 de março de 2024 (evento 33, anexo 2), não tendo assim caráter extraconcursal.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra e, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, suspendo o processo apenas em relação ao executado Kronos Comercial Ltda.
Sem prejuízo, expeça-se, desde logo, certidão para habilitação do crédito aqui executado junto ao processo nº 0825261-86.2024.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, com observância do seguinte valor: - R$ 460.643,64, em 09.2024, devido à Caixa Econômica Federal (CEF) .
Evento 38: defiro o prosseguimento da execução em relação à outra executada Vanessa Amorim Alegre Mazzoni mediante o cumprimento da decisão do evento 30.
Por conseguinte, determino: Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome apenas da executada VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI, CPF: *41.***.*55-25) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 460.643,64).O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação. O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação.
Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Despacho
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02/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 16:44
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:50
Determinada a intimação
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09/12/2024 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:46
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:50
Decisão interlocutória
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03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 09:58
Juntada de Petição
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29/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:04
Determinada a intimação
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28/10/2024 18:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50878379620244025101
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28/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:56
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição
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07/10/2024 10:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2024 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2024 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2024 18:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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16/09/2024 11:23
Despacho
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16/09/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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