TRF2 - 5043223-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043223-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARDOC BUSINESS LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1)Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC. 2) Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043223-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARDOC BUSINESS LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 3.
Assim, considerando o alegado, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Ao embargado em 15 dias.
No mesmo prazo acima, às partes para que especifiquem provas, justificadamente. -
17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:51
Despacho
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17/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043223-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARDOC BUSINESS LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante da procuração vinculada ao evento 1 (Procuração 3) .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. -
16/05/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:41
Decisão interlocutória
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14/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:04
Distribuído por dependência - Número: 50121966820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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