TRF2 - 5067841-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VITOR DA SILVA GONCALVES - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067841-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS CRUZ NETOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de concessão de adicional de insalubridade em grau médio, com condenação ao pagamento de retroativos, bem como de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de pandemia de SARS-CoV-2.
Compulsando os autos, vê-se que carecem de laudo pericial lavrado especificamente em relação à parte autora.
O parecer técnico (Evento 1, LAUDO11) não é individualizado em relação ao autor.
Considerando que os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deslinde do feito, que há pedido de produção de exame técnico pela parte autora, que a ré apontou a necessidade de produção da prova, bem como que as Turmas Recursais do E.
TRF/2 tem exigido a produção de prova pericial em casos análogos, sob pena de anulação do feito, determino a realização de perícia.
Nomeio como perito o Dr. VITOR DA SILVA GONCALVES, de endereço conhecido pela Secretaria do Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.
Aceito o encargo, nos termos do Anexo Único, cumulado com o art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, alterada pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, fixa-se desde já o valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) a título de honorários periciais, que deverá ser adiantado à conta da verba orçamentária do E.
TRF/2, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.
Realizado o laudo, dê-se vista às partes sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Despacho
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO17
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067841-15.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CARLOS CRUZ NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
SERVIDOR. recebimento cmulativo do adicional de insalubridade em grau máximo com gratificação de raio-x.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É NECESSÁRIO QUANDO NOTÓRIO O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:14
Despacho
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:28
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:05
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:41
Determinada a intimação
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05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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