TRF2 - 5004621-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004621-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISABEL SOUZA WAGNER DE AZEVEDOADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIOSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código de Ritos, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (Evento 4).
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Intimem-se.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. -
15/09/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004621-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ISABEL SOUZA WAGNER DE AZEVEDOADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 30/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
03/07/2025 07:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50025796120254020000/TRF2
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12/06/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 14:15
Despacho
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11/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025796120254020000/TRF2
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28/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004621-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL SOUZA WAGNER DE AZEVEDOADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISABEL SOUZA WAGNER DE AZEVEDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência, a fim de que seja incluída nas vagas reservadas para PCD no Concurso Público Nacional Unificado.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 4.
No evento 38 foi reconhecida a necessidade de realização de prova pericial médica, sendo determinado à autora que especificasse a especialidade cabível.
A parte peticionou no evento 41 indicando a área de endocrinologia.
Defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de endocrinologia, nomeando perito o Dr.
Mario Guilherme Barrocas.
Cadastre-se o Sr. perito no sistema processual.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Desde já, formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: A autora é portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita (HAC)? Qual o tipo/variante e gravidade da condição?Em caso positivo, há quanto tempo foi diagnosticada a doença? Existe documentação médica que comprove o diagnóstico?Quais são as manifestações clínicas específicas da Hiperplasia Adrenal Congênita (HAC) na autora? Descreva detalhadamente.Quais tratamentos a autora realiza ou realizou em razão da HAC? Há necessidade de uso contínuo de medicação? Em caso positivo, quais são os efeitos colaterais associados?A Hiperplasia Adrenal Congênita (HAC) da autora causa imunossupressão? Em caso positivo, qual o grau de comprometimento do sistema imunológico?A condição apresentada pela autora provoca impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Caso positivo, quais são esses impedimentos?Os impedimentos encontrados, quando em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique.A condição da autora gera limitações no desempenho de atividades da vida diária? Especifique quais atividades são afetadas e em que grau.A autora foi submetida a intervenções cirúrgicas em razão da HAC? Em caso positivo, quais foram as cirurgias realizadas e quais as sequelas persistentes?Há internações hospitalares recorrentes em razão da condição? Com que frequência?A autora apresenta episódios de descompensação da doença? Com que frequência? Quais as consequências desses episódios?Existem limitações laborativas decorrentes da doença? Em caso positivo, quais são e como impactam no desempenho profissional da autora?A condição da autora enquadra-se em alguma das categorias previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 (com as alterações do Decreto nº 5.296/2004)? Em caso positivo, especifique em qual categoria.Considerando o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), a condição da autora permite caracterizá-la como pessoa com deficiência? Justifique.O quadro clínico da autora é permanente ou temporário? Existe possibilidade de reversão total ou parcial dos impedimentos identificados?Há necessidade de acompanhamento médico contínuo? Com que frequência?Outros esclarecimentos que o perito julgar relevantes para o caso.
Para a adequada instrução probatória, delimito as seguintes questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a prova pericial, nos termos do art. 357, II do CPC: Questões de Fato Controvertidas: Se a Hiperplasia Adrenal Congênita (HAC) da autora causa impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Se a HAC da autora provoca imunossupressão de moderada a grave, conforme alegado na petição inicial.Se a autora sofre de limitações significativas decorrentes da HAC que impactam sua vida cotidiana e profissional.Se a condição da autora é caracterizada como doença rara e se isso, por si só, a enquadraria como pessoa com deficiência.
Questões de Direito Controvertidas: Se a condição de saúde da autora (HAC) se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).Se o não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência pela banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado configurou ato ilegal ou abusivo, violando direitos da autora.Se a avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora (Fundação Cesgranrio) seguiu os parâmetros legais e os critérios estabelecidos no edital do certame.Se a autora faz jus à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado.
Sem prejuízo, intime-se o Dr.
Mario Guilherme Fernandes Barrocas para ciência de sua nomeação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar dia, hora e local onde será realizada a perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert.
Indicados dia e hora da perícia, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora comparecer ao local do exame, munida de documento de identificação e de todos os exames que possuir, os quais deverão ser anexados nos autos antes da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (artigo 465, caput, do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL SOUZA WAGNER DE AZEVEDO <br/> Data: 21/07/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório 2 Dr. MARIO GUILHERME F. BARROCAS - Av. Dr. Manoel Telles Nº 113 – Galeria Alvarenga – Sala: 207 Centro
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 23:56
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:34
Determinada a intimação
-
06/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/04/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 23:37
Determinada a intimação
-
28/03/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50025796120254020000/TRF2
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50025796120254020000/TRF2
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14/02/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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30/01/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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