TRF2 - 5004733-64.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004733-64.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LEILA ALICE DE SOUZA ASSIS RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por LEILA ALICE DE SOUZA ASSIS RODRIGUES em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ. O Juízo julgou o feito seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do CPC/15.
Sem custas, tendo em vista que houve o deferimento do pedido de justiça gratuita anteriormente.
Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. " A parte impetrante apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto.
A impetração visava compelir o gerente da APS/INSS de Macaé a decidir requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1353237425.
A sentença reconheceu que, no curso da ação, o pedido administrativo foi analisado, afastando a mora alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual após a manifestação administrativa que respondeu ao pedido da impetrante, e se é admissível, em sede recursal, inovação quanto ao objeto da lide para incluir pretensão relativa ao mérito da decisão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação administrativa do requerimento formulado pela impetrante, em 23/10/2024, afasta a alegação de mora da autoridade coatora, configurando perda superveniente do objeto da ação mandamental. 3.
Os pedidos formulados na inicial limitaram-se à pretensão de que a autoridade administrativa proferisse decisão no processo administrativo, não havendo impugnação ao conteúdo da decisão eventualmente proferida. 4.
As razões recursais introduzem pretensão nova, relacionada à análise do mérito do requerimento administrativo e à emissão de guias de complementação previdenciária, o que configura inovação vedada em sede recursal. 5.
O recurso carece de regularidade formal, por ausência de impugnação específica à sentença, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 1.010, II e III, do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 1.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento de mandado de segurança cujo pedido se restringe à análise de requerimento administrativo, quando esta já tiver sido realizada pela Administração. 2. É inadmissível a inovação recursal que pretende discutir o mérito da decisão administrativa em ação cujo objeto original limitava-se à alegação de mora administrativa. 3.
Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da matéria decidida na sentença, por ausência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; art. 1.010, II e III; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Processo n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 05.12.2024." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
10/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:22
Despacho
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09/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50047336420244025116/TRF2
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28/04/2025 14:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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28/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:05
Despacho
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20/02/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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22/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ - EXCLUÍDA
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13/11/2024 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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13/11/2024 15:43
Juntado(a)
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:01
Despacho
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08/10/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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