TRF2 - 5004733-64.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
09/09/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004733-64.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LEILA ALICE DE SOUZA ASSIS RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto.
A impetração visava compelir o gerente da APS/INSS de Macaé a decidir requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1353237425.
A sentença reconheceu que, no curso da ação, o pedido administrativo foi analisado, afastando a mora alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual após a manifestação administrativa que respondeu ao pedido da impetrante, e se é admissível, em sede recursal, inovação quanto ao objeto da lide para incluir pretensão relativa ao mérito da decisão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação administrativa do requerimento formulado pela impetrante, em 23/10/2024, afasta a alegação de mora da autoridade coatora, configurando perda superveniente do objeto da ação mandamental. 3.
Os pedidos formulados na inicial limitaram-se à pretensão de que a autoridade administrativa proferisse decisão no processo administrativo, não havendo impugnação ao conteúdo da decisão eventualmente proferida. 4.
As razões recursais introduzem pretensão nova, relacionada à análise do mérito do requerimento administrativo e à emissão de guias de complementação previdenciária, o que configura inovação vedada em sede recursal. 5.
O recurso carece de regularidade formal, por ausência de impugnação específica à sentença, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 1.010, II e III, do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 1.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento de mandado de segurança cujo pedido se restringe à análise de requerimento administrativo, quando esta já tiver sido realizada pela Administração. 2. É inadmissível a inovação recursal que pretende discutir o mérito da decisão administrativa em ação cujo objeto original limitava-se à alegação de mora administrativa. 3.
Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da matéria decidida na sentença, por ausência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; art. 1.010, II e III; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Processo n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:20
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004733-64.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: LEILA ALICE DE SOUZA ASSIS RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018) ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004733-64.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LEILA ALICE DE SOUZA ASSIS RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018) ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB32)
-
21/05/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 10:31
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
15/05/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
15/05/2025 16:19
Declarada incompetência
-
28/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006993-05.2024.4.02.5120
Jorge Antonio de Moraes Dias
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 11:22
Processo nº 5001968-65.2024.4.02.5005
Gabriel Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013195-28.2024.4.02.5110
Bernardete Ferreira Vasconcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086712-35.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco de Paulo Caetano
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2020 18:15
Processo nº 5098376-24.2024.4.02.5101
Matheus Henrique Fernandes Sardinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 13:17