TRF2 - 5010998-27.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010998-27.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010998-27.2024.4.02.5102/RJ APELADO: AUTO POSTO JR TANGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença em que o juízo de origem concedeu a segurança para “reconhecer que a impetrante (i) tem o direito de se apropriar dos créditos de PIS e COFINS na forma prevista na redação originária do caput do artigo 9º da Lei Complementar 192/2022, até o final do prazo de 90 dias contado a partir da data de publicação da Medida Provisória 1.118/2022 e na forma estabelecida pela redação primitiva do § 2º desse artigo 9º, até o encerramento do prazo de 90 dias contado a partir da data de publicação da Lei Complementar 194/2022; e (ii) poderá, após o trânsito em julgado, vir a obter a restituição desses seus créditos escriturais de PIS e COFINS devidamente atualizados pela taxa Selic por meio da compensação de que trata o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (combinado com o artigo 26-A da Lei 11.457/2007) e/ou por intermédio do devido precatório judicial”.
Em suas razões recursais, a União Federal argumenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, alegando que (i) há perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois a Receita Federal será privada de recursos essenciais para consecução dos seus objetivos fundamentais; e (ii) não existe urgência que favoreça a Apelada. É o breve relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê expressamente que “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”, quais sejam: a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 14, § 3º, c/c art. 7º, § 2º). No caso, o juízo de origem, ao conceder a segurança para reconhecer o direto da Impetrante a créditos de PIS e COFINS, expressamente consignou que, apenas após o trânsito em julgado, poderão os respectivos valores ser restituídos, mediante compensação ou via precatórios.
Portanto, não há a alegada urgência que justifique a antecipação da tutela, antes do regular julgamento do recurso pela Turma Especializada, com observância da ordem legal e regimental para sua inclusão em pauta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. -
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
11/09/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010998-27.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033686-92.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:06
Processo nº 5013268-72.2021.4.02.5120
Nelson Romualdo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2021 13:37
Processo nº 5051930-65.2021.4.02.5101
Nelson de Barros Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001043-32.2025.4.02.5006
Jose Ailson Terra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Ramos Hamer Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010998-27.2024.4.02.5102
Auto Posto Jr Tangua LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rafael Brasil Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00