TRF2 - 5006079-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006079-61.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIO GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO MARIO GONÇALVES MARTINS intenta reclamação pré-processual que antecedeu pedido de liquidação individual de sentença coletiva em face da UNIÃO, objetivando dar concretude ao comando emanado do acordo celebrado nos autos da ação coletiva número 5081465-10.2019.4.02.5101, com a conversão do tempo especial prestado de 12/12/1990 a 13/11/2019 em tempo comum, transformando 32 anos, 06 meses e 05 dias para 44 anos e 01 mês.
A UNIÃO contesta o pedido (Evento 35), alegando a ausência de interesse jurídico (interesse-necessidade), uma vez que o demandante, por já se encontrar na condição de aposentado com paridade e integralidade, não obterá qualquer benefício com a conversão de tempo especial em tempo comum, bem como da inexigibilidade da obrigação; antecedente concessão de abono de permanência pelo mesmo fundamento; ato jurídico perfeito; impossibilidade de conversão de tempo de serviço já utilizado.
Alega que o autor não possui direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, por já ter se utilizado do mesmo período para a concessão de abono de permanência e subsequente aposentadoria especial.
Salienta as informações prestadas pela DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA (Evento 35, Doc. 2, Pág. 04): Evento 45 - Resposta à impugnação reiterando os termos da inicial e invocando o Tema 942/STF. É o relatório.
Decido. O título cuja liquidação ora se requer contém o seguinte comando, nos termos do acordo celebrado nos autos da ação coletiva (Evento 1, Doc. 17): "1.1.
Esta proposta de acordo tem como objeto a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, em condições especiais (obrigação de fazer), acarretando no respectivo direito à averbação da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em comum pelo fator 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens), para que se refaçam os cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constituição n. 47/2005 e ao respectivo pagamento das diferenças de proventos a serem revistos para (sem ativos), inativos e pensionistas (obrigação de pagar). 1.2.
Aos eventuais valores apurados a título de atrasados será aplicado um deságio de 20% (vinte por cento). 2.
Serão beneficiados pelo presente instrumento de acordo os substituídos apresentados na listagem acostada pelo Sindicato Autor (evento 31, atualizado no evento 38), que tenham exercido atividades em condições especiais, que gerem risco a sua saúde ou integridade física, até o dia 12 de novembro de 2019. 1.2.
Terão direito a revisão de aposentadoria e pensão, nos termos estabelecidos nas cláusulas desse acordo, o substituído que obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria a partir de 11 de novembro de 2014 (art. 1º, do Dec. 20.910/32). (...)" Conforme informações constantes no Evento 35, Doc. 2, Págs. 04/05 destes autos, a parte exequente encontra-se aposentada desde 01/09/2023, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em 24/08/2012.
Em razão disso, recebeu abono de permanência até a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se cogitar de antecipação da data de aposentadoria ou pagamento de atrasados relativos ao período em que o exequente permaneceu em atividade.
Diferentemente do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria dos servidores públicos federais é devida desde a data de publicação do respectivo ato concessório (art. 188, da Lei 8.112/90), e substitui o exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, sem solução de continuidade.
Dessa forma, o fato de a parte exequente haver permanecido no exercício de seu cargo, durante o período em que optou pela fruição do abono de permanência, implicou o recebimento de valores a título de remuneração, o que é incompatível com a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no mesmo lapso temporal.
Ainda, conforme ratificado no Ofício nº 01.1.4-180/DPM-BSB-MB (Evento 35), conforme o § 1º, art. 43, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, é vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de tempo especial em comum a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada, também, a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
Enquanto a conversão de tempo especial soma ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria nas regras comuns, incluindo integralidade e paridade dos proventos, a aposentadoria especial não possui integralidade e é calculada pela média das contribuições.
Nesses termos, a situação do autor difere da constante o título que pretende executar, de modo que não possui legitimidade ad causam para a execução do título.
Assim, ante a ausência de qualquer efeito jurídico ou econômico para o autor em decorrência do presente feito, inexiste interesse processual.
Do mesmo modo, inexistindo pertinência subjetiva entre o direito pretendido e a situação jurídica do autor, ausente legitimidade para execução do título.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois ausente interesse e legitimidade ad causam. Custas iniciais pela parte exequente.
Sem honorários, por não terem incidência na fase de liquidação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. -
11/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006079-61.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIO GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a resposta da Administração Pública no item “f” da resposta ao Ofício nº 00176/2025/CRNNS/PRU2R/PGU/AGU (Evento 35, Doc. 2, Pág. 04), bem como esclareça a afirmação de que o LTCAT e o PPP se encontram anexados a inicial, tendo em vista versar apenas sobre o período de 07/05/1987 à 11/12/1990.
Prazo de 15 dias.
Com a manifestação, torne os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:08
Determinada a intimação
-
16/04/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 11:11
Determinada a intimação
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 20 e 26
-
20/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 11:33
Determinada a intimação
-
18/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição
-
14/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 11:52
Determinada a intimação
-
14/03/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:32
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO27F)
-
13/03/2025 22:32
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 15:42
Despacho
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:56
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
-
06/02/2025 12:56
Despacho
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031984-68.2025.4.02.5101
Bruna Motta de Carvalho
Uniao
Advogado: Joao Moises Pinto de Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003019-59.2025.4.02.5108
Rubia Marcia da Silva Gago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090456-96.2024.4.02.5101
Elisangela Madureira dos Santos Sotero D...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022955-91.2025.4.02.5101
Suely Bandeira Seabra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edgar Jesus Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001872-96.2024.4.02.5119
Janaina Iris Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2024 15:31