TRF2 - 5052663-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Tendo em vista o alegado pela autora, intime-se o INSS COM URGÊNCIA, para que comprovem, no prazo de CINCO DIAS, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão do evento 5.
Evento 59: Ciência à parte autora.
Cumprido pela autarquia o primeiro item, dê-se nova vista à autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
06/09/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:03
Despacho
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) ATO ORDINATÓRIO PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 44: "(...) dê-se vista à autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença." -
19/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:00
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Tendo em vista o alegado pela autora, intimem-se os réus para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão do evento 5.
Cumprido, dê-se vista à autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:14
Despacho
-
22/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição
-
10/07/2025 18:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093522520254020000/TRF2
-
10/07/2025 11:51
Despacho
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 22 Número: 50093522520254020000/TRF2
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Eventos 20 e 26: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus, para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 17:42
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 15
-
07/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/06/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o retorno do pagamento de seu benefício de aposentadoria no Banco do Brasil e de sua pensão por morte no Banco Bradesco, bem como a imediata suspensão dos descontos em seus benefícios, relativamente aos empréstimos pessoais sob os contratos de n° 1522528390 e 1522528394, não reconhecidos pela autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a procedência dos pedidos, com o reconhecimmento de inexistência de relação jurídica da autora com o Banco Agibank; o cancelamento das contas correntes de titularidade da autora, que foram abertas unilateralmente pelo banco réu em virtude da portabilidade indevida dos seus benefícios, sem qualquer ônus para a demandante; a condenação das Rés à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios, bem como, das cobranças de tarifas indevidas das contas correntes, incluindo-se os descontos subsequentes ao ajuizamento da presente ação, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso; além de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários na monta de 20%.
Como causa de pedir, sustenta que, em janeiro de 2025, recebeu em sua residência a visita de uma mulher que se identificou como agente de saúde, a qual alegou que estava ali para realizar um cadastro que lhe permitiria receber medicamentos em casa.
Durante a visita, a suposta agente tirou uma foto de seu rosto, com a identidade ao lado, alegando que era parte do procedimento de cadastro.
Suspeitando ter sido vítima de um golpe, no dia seguinte a autora registrou boletim de ocorrência sob o nº 03500770/2025-01, conforme documento anexo.
Além disso, com auxílio de sua filha, solicitou, através do sistema "Meu INSS", o bloqueio de empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários de Aposentadoria por idade sob NB 177.689.700-2 e Pensão por morte sob NB 010.914.689-1, gerando os protocolos nº 159017429 e 1332612659.
Apesar das medidas preventivas, aduz que foi surpreendida ao identificar que seus benefícios haviam sido transferidos para recebimento no Banco Agibank, sem sua autorização, na agência do bairro da Penha, sendo que anteriormente recebia sua Pensão por Morte pelo Banco Bradesco e sua Aposentadoria por Idade pelo Banco do Brasil.
Ainda, alega que, no dia 08/01/2025, foram contratados dois empréstimos pessoais em seu nome, com pagamento mediante débito em conta e portabilidade de benefício, gerando os contratos nº 1522528390 e 1522528394, ambos no valor de R$ 1.291,86, com 24 parcelas de R$ 159,54, totalizando R$ 3.828,96 cada, com vencimento inicial em 11/03/2025 e término em 24/02/2027.
Conta que, conforme extrato fornecido pelo banco reclamado, os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária da autora (portabilidade não reconhecida) e, posteriormente, transferidos via PIX para: - MARCELLE MARCONI SILVA o valor de R$ 1.877,00 e, - METRATON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EIRELI o valor de R$ 510,00.
Narra que retornou à 35ª Delegacia de Polícia, no dia 12/02/25, aditando o boletim de ocorrência para incluir a descoberta do crime e novas informações sobre os fatos, bem como, seguindo orientação do gerente do Banco Agibank, contestou os empréstimos através do canal de WhatsApp, enfrentando diversos empecilhos, como geração de múltiplos protocolos e necessidade de reenviar documentos (RG, CPF, BO, EXTRATO) várias vezes ao longo de quase um mês, sendo os documentos finalmente recebidos, em 28/02/2025, com promessa de resposta em 48 horas, contudo, até o ajuizamento, não obteve resposta.
Ademais, alega que, após conseguir reverter a portabilidade junto ao INSS e receber os benefícios no mês de março nos bancos de origem, constatou que seus benefícios previdenciários referentes a competência de abril/25 estavam novamente com previsão de pagamento no Banco Agibank no bairro da Penha, sem seu consentimento, mesmo após retorno recente para os bancos de origem, e ainda, mediante informação de que não poderia haver nova transferência dentro de três meses Requer a inversão do ônus da prova.
Requer a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE5.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, considero que os documentos anexados à inicial são suficientes a comprovar a probabilidade do direito.
Com efeito, é notório o modus operandi de criminosos que, aproveitando-se da extrema vulnerabilidade dos beneficiários do INSS e de falhas nos serviços da autarquia e das instituições bancárias, para, mediante fraude, obter dados pessoais, efetuar a transferência do pagamento dos benefícios para outras instituições bancárias, e, na sequência, por vezes no mesmo dia, realizar contratações de empréstimos consignados, seguidas de saques e transferências dos valores ilicitamente contratados.1 Nesse contexto, a parte autora trouxe prova das contratações de empréstimos realizadas no dia seguinte aos fatos narrados, com transferências via pix imediatamente à liberação dos créditos evento 1, EXTR10 e dos descontos efetivamente realizados em seus benefícios, mesmo após as contestações evento 1, COMP22: Assim também, prova que buscou, tão logo suspeitou da fraude, obter informações, tentar impedir prejuízos e solucionar a questão.
Confira-se, a propósito, o boletim de ocorrência evento 1, OUT8 e os protocolos efetuados junto ao INSS evento 1, PADM7. A urgência, por sua vez, resta demonstrada a partir da juntada de documentos que revelam o comprometimento significativo dos proventos da autora pelos descontos relacionados aos empréstimos supostamente fraudulentos, bem como que estes comprometem as despesas que possui com sua subsistência.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, acaso provado que os empréstimos foram fruto de vontade livre e informada da autora, é possível o retorno dos descontos com os acréscimos eventualmente devidos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que providenciem: a) o imediato retorno do pagamento dos benefícios da autora em seus bancos de origem: 1) aposentadoria NB 177.689.700-2 no Banco do Brasil; 2) pensão por morte NB 010.914.689-1 no Bradesco. b) a imediata cessação dos descontos a título dos empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da autora, a saber: 1) contrato nº 1522528390; 2) contrato nº 1522528394.
CITEM-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta, manifeste-se a parte autora se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da parte ré.
Defiro, ainda, a inversão do ônus probatório, dada a notória vulnerabilidade da parte autora, devendo as rés trazer aos autos toda a documentação de que disponham relacionada às contratações.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, à parte autora. 1. https://record.r7.com/balanco-geral-rj/video/falsa-agente-de-saude-e-presa-por-aplicar-golpes-em-idosos-na-zona-oeste-do-rio-03042025/ -
02/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062597-42.2023.4.02.5101
Jacob Fuks
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2023 10:12
Processo nº 5003572-30.2025.4.02.5101
Bruno Catharino de Moura
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024969-48.2025.4.02.5101
Haroldo Jorge Veiga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006453-60.2024.4.02.5118
Mayara Faliz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 14:34
Processo nº 5004089-48.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Wallace dos Santos Ferreira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00