TRF2 - 0002210-55.2014.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0002210-55.2014.4.02.5104 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/09/2025. -
06/09/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJINTERESSADO: ELIAS RODRIGUES COSTA (Espólio)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGAINTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGASENTENÇADo exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 487, II, do Novo CPC, nos termos dos parágrafos 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Sem custas e honorários, por ampliação analógica do art. 26, da LEF e face à ausência de oposição de Embargos à Execução. Sobre a não condenação em honorários advocatícios, é importante ressaltar que, não foi a Exequente quem deu causa à ocorrência do referido instituto, pois ela diligenciou no sentido de dar prosseguimento ao feito, somente não tendo encontrado bens para garantir a execução e, posteriormente, expropriá-los.
Ademais, não há sentido no fato de o Patrono dos Executados lograr êxito financeiro, com eventual condenação em honorários advocatícios, se a dívida restou sem pagamento.
Se houvesse a condenação, a União seria condenada por duas vezes: a primeira, em não conseguir ter seu crédito satisfeito; a segunda, por ter que pagar honorários advocatícios a Patrono da parte devedora.
Por fim, é importante frisar que não se trata de uma execução fiscal ajuizada por equívoco, mas tão somente não satisfeita por ter decorrido o prazo legal sem efetiva constrição patrimonial, mss não por inércia da Fazenda Pública, pois a mesma não deu causa à extinção da execução fiscal.
Deixo de submeter a Sentença ao reexame necessário, em razão de inexistir condenação da Fazenda Nacional neste julgado, e porque não se trata de Sentença proferida em Embargos à Execução, não se subsumindo a presente hipótese ao disposto no art. 496, I, do Novo CPC. Intime-se a União. Transitada em julgado a presente Sentença, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. P.R.I. -
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ EXECUTADO: ELIAS RODRIGUES COSTA (Espólio)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727)INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, de que o corresponsável ELIAS RODRIGUES COSTA é parte ilegítima para configurar no polo passivo desta execução fiscal, já que faleceu em momento anterior à efetivação de sua citação, que se deu por meio do Espólio, certo é que, impõe-se a sua exclusão do feito.
Deste modo, DETERMINO a exclusão do Espólio de ELIAS RODRIGUES COSTA do polo passivo desta execução fiscal, devendo, ainda, as penhoras incidentes sobre os bens do falecido serem levantadas e, por consequência, a presente execução fiscal ser retirada da pauta dos leilões designados por este Juízo em face do bem imóvel penhorado nestes autos, de matrícula nº 10.659, do 3º Ofício de Justiça do Serviço de Registro de Imóveis de Barra Mansa.
Logo, CONCEDO a tutela de urgência requerida pelo Espólio no Evento 289.
Por fim, retornem-me os autos conclusos, para averiguação da alegação de prescrição intercorrente. -
13/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PONTE ALTA VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELIAS RODRIGUES COSTA (Espólio) EDITAL Nº 510016414809 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e PONTE ALTA VEICULOS LTDA E ELIAS RODRIGUES COSTA (Espólio), executados nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ, em que é Exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá o leilão eletrônico no dia 16/07/2025, 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme descrição a seguir: Imóvel: Casa número 104 da Rua Joaquim de Oliveira Machado, número 104, com área construída de 572,5 metros quadrados, composta de 05 quartos, 2 salas, 1 copa, quatro banheiros, lavanderia, 1 cozinha, 1 garagem, 1 varanda e dependência de empregada, edificada sobre o terreno número 277, situado na Rua Joaquim de Oliveira Machado, nº 104, bairro Ano Bom, em zona Urbana, não foreira na 2ª Circunscrição do 1º Distrito do Município de Barra Mansa – RJ, com área de 360 metros quadrados, medindo 12,00m pela frente, onde confronta com a referida via pública, 12,00m pelos fundos, confrontando com os terrenos dos vendedores, 30,00m pela direita confrontando com o lote nº278 e 30,00m pela esquerda, confrontando com o lote nº 276 .
Matrícula 10.659 do 3º Ofício de Justiça do Serviço de Registro de Imóveis de Barra Mansa.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil reais)), conforme decidido nos autos.
De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected]. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e Condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Evanio de Souza Pereira, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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