TRF2 - 5001147-85.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001147-85.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: JOSE PEDRO DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): NORMA DOS REIS TOMAS (OAB RJ217913)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.I. -
05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 22:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 12:44
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001147-85.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: JOSE PEDRO DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): NORMA DOS REIS TOMAS (OAB RJ217913) DESPACHO/DECISÃO JOSE PEDRO DE ARAUJO FILHO impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do Sr. ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESÓPOLIS objetivando, em sede de medida liminar, a reabertura do seu processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade.
Narra que formulou requerimento de aposentadoria por idade NB 41/220.572.686-7.
Aduz que o referido requerimento foi indeferido indevidamente por não computar os períodos de 01/02/1980 a 13/06/1980 e 02/01/1989 a 17/02/1992, constantes em sua CTPS. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano o motivo exato da ausência da inclusão do período pleiteado, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção, especialmente considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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