TRF2 - 5076371-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 00:17
Juntada de Petição
-
11/09/2025 00:09
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076371-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA BERNARDINO AMORA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 35, PEDUNIFREG1) e nacional (Evento 34, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 27, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERCENTUAL EM GRAU MÉDIO - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE AUXILIAR EM ENFERMAGEM DO DA QUAL NÃO SE EXTRAI NÍVEL MÁXIMO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da parte autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho (Evento 27, RELVOTO1): (...) Por todo o exposto, não se consegue extrair o elemento essencial a deferir o percentual de 20%, qual seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas.
Pela NR15, é este tipo de contato que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo certo que a insalubridade a que a Autora esta exposta por sua própria atividade já lhe é remunerada com 10% referente ao mesmo adicional. (...) 3.
A pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva exposição da parte autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ante o exposto, INADMITO os incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 10:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076371-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VANESSA BERNARDINO AMORA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERCENTUAL EM GRAU MéDIO - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE auxiliar EM enfermagem DO DA QUAL NÃO SE EXTRAI NíVEL MÁXIMO - RECURSO DA autora CONHECIDO e não provido - SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/04/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
07/04/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Petição
-
15/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:45
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036756-74.2025.4.02.5101
Leila Goncalves da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002279-31.2021.4.02.5112
Vitalino Souza da Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:32
Processo nº 0002210-55.2014.4.02.5104
Elias Rodrigues Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2025 11:31
Processo nº 5008842-03.2023.4.02.5102
Carlos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003021-72.2024.4.02.5105
Aldo Henrique Pimentel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Mauricio Duboc de Jesus Ribeiro do ...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00