TRF2 - 5073691-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:21
Despacho
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24/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO12
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073691-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TATIANE DOS SANTOS ANDRADE FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/648.815.659-8 em 05/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.8).
A prova médica judicial realizada em 07/11/2024 concluiu que a recorrente é portadora de Acalásia do cárdia (CID-10: K22.0), com diagnóstico desde 2010 e cirurgia realizada em 2013, mas ela se apresentou em bom estado geral, sem alterações físicas ou mentais relevantes que caracterizassem incapacidade laborativa, conforme a seguinte justificativa (ev. 22): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo médico elaborado pela perita judicial (ev. 22), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que a perita do juízo foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas e não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de resposta da prova médica judicial aos quesitos da recorrente porque, analisados os referidos quesitos, tenho-os por respondidos, indiretamente, pelas demais respostas contida no próprio laudo médico-judicial (ev. 22), motivo pelo qual não há efetivo prejuízo à defesa na forma como respondidos os questionamentos formulados.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/03/2025 20:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/10/2024 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE DOS SANTOS ANDRADE FURTADO <br/> Data: 07/11/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VA
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Determinada a intimação
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19/09/2024 19:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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