TRF2 - 5025423-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025423-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOL SONIA SERRUYA SCHLANGERADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/07/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:35
Despacho
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18/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Despacho
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08/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
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02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025423-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOL SONIA SERRUYA SCHLANGER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
A DEMANDANTE APRESENTOU OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS QUE LHE FORAM INFORMADOS PELO CANAL TELEFÔNICO DE ATENDIMENTO DO INSS.
INTERESSE EM AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da senteça (ev. 10), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente alega que apresentou os números dos protocolos que lhe foram informados pela Central 135 - canal de atendimento telefônico do INSS.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Verifico que a recorrente, em resposta à determinação de comprovação de prévio requerimento administrativo feita pelo Magistrado sentenciante (ev. 5), apresentou os números dos protocolos gerados nos dois contatos com a Central 135 - canal de atendimento telefônico do INSS (ev. 8): "A autora é idosa, com 83 anos, desde julho/24 vem tentando resolver esta questão por telefone na central 135 e, diante da demora na solução da reativação do seu benefício, sua primeira ida presencial foi marcada apenas para 07/12/2024.
Neste dia, foi atendida pela funcionária Marcia, que atualizou o cadastro da autora junto ao INSS e lhe orientou a aguardar 30 dias para que o benefício fosse reativado.
Este atendimento levou o número de protocolo 1861745900 (07/12/2024).
Como não houve a reativação do benefício, nova visita ao réu foi marcada para o dia 21/01/2025, onde a atendente Mariana lhe informou que na verdade o problema na suspensão do benefício era que o nome da autora estava cadastrado errado junto a Receita Federal.
Este atendimento levou o número de protocolo 920505794 (21/01/2025)." Com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, entendo que é possível aferir in status assertionis o interesse de agir da demandante, ora recorrente.
Sendo assim, a sentença deve ser anulada e deferida a petição inicial para o prosseguimento do feito com a citação do réu e a busca da solução do mérito da demanda, salvo se outro motivo não houver para a sua não apreciação.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso cível, declarar a existência do interesse de agir da demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito com a citação do réu e a busca da solução do mérito da demanda, salvo se outro motivo não houver para a sua não apreciação.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:47
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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