TRF2 - 5032141-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032141-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): DAYANE PRISCILLA FERREIRA (OAB MG192237) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 6 indaga se "Considerando que a doença é incurável e exige tratamento contínuo, é possível afirmar que o autor está livre de risco ocupacional ou limitação funcional no exercício de atividades pesadas?".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): DAYANE PRISCILLA FERREIRA (OAB MG192237) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE BATISTA PEREIRA <br/> Data: 09/07/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO B
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05/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:13
Determinada a citação
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04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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