TRF2 - 5003664-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003664-57.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: CLAUDELIR JULIACI LOPESADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731)SENTENÇADISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:46
Denegada a Segurança
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03/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:17
Despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 03:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003664-57.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CLAUDELIR JULIACI LOPESADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDELIR JULIACI LOPES contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO objetivando ordem para que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social e implante seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas conversões de tempo comum em especial, além de pagar os atrasados desde a DER 19/10/2019.
No caso, a presunção de hipossuficiência econômica a partir da declaração da parte autora restou afastada em face da comprovação de rendimentos.
Na falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos.
Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos (evento 7 – CHEQ5), constata-se que os proventos da parte autora são superiores a 3 salários mínimos, pelo que indefiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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