TRF2 - 5001698-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001698-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANALU KELER BOCHOU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA KELER (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Despacho Saneador Pretende a parte autora a concessão auxílio-reclusão (NB 217.197.051-5), com o pagamento das parcelas vencidas desde a prisão de seu genitor em 02/04/2020.
Em suas manifestações, esclarece o INSS que o benefício foi negado pela Previdência, sob a justificativa, certidão judicial que comprove o efetivo recolhimento do preso, em regime fechado.
Do Ponto Controvertido O cerne da controvérsia está pautada na comprovação do regime prisional, no qual o Sr Lucas Couto Bochou encontra-se atualmente submetido.
Das Provas Parte autora junta aos autos os seguintes documentos: -CERTIDÃO JUDICIAL DE OBJETO E PÉevento 14, DOC2 emitida em 28/08/2024, pelo Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi decretada prisão preventiva do senhor LUCAS COUTO BOCHOU, encontrado-se custodiado no CDPVV de Vila Velha. -Atestado de Permanência Carcerária, emitido pelo CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA VILA VELHA, datado de 26 de fevereiro de 2025, no qual consta que LUCAS COUTO BOCHOU, foi preso em 02/04/2020, dando entrada no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em 23/06/2020, cumprindo pena em REGIME FECHADOevento 33, OUT4. - Atestado de Permanência Carcerária, emitido pelo CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA VILA VELHA, datado de 30 de julho de 2025, no qual consta que LUCAS COUTO BOCHOU, foi preso em 02/04/2020, dando entrada no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em 23/06/2020.evento 40, OUT2 Pois bem.
Observo que o primeiro Atestado de Permanência Carcerária, no qual comprova que o genitor da parte autora encontra-se preso em regime fechado, perdeu a validade em 27 de maio de 2025.
Considerando que a ação foi ajuizada em 04/04/2025, certo que o atestado perdeu sua validade no curso da presente demanda.
Por sua vez, o segundo Atestado de Permanência Carcerária, apesar de estar dentro do prazo de validade, pois emitido em 30 de julho de 2025, não consta expressamente o regime prisional, no qual o Sr Lucas encontra-se submetido.
Decido.
Comprova a parte autora que diligenciou na tentativa de apresentar ao juízo Atestado de Permanência Carcerária, válido e com as informações necessárias para o deslinde da controvérsia, como se observa, sobretudo, em e-mail enviado para Departamento de Laudos e Prontuarios - CDPVV, setor responsável pela sua emissão.evento 33, EMAIL2 Porém, por possível erro material daquele orgão público, o último Atestado de Permanência Carcerária não esclarece o regime prisional, no qual o senhor LUCAS COUTO BOCHOU cumpre pena.
Tal fato, é prejudicial à menor que ora busca a tutela do Estado, sendo certo que a autora não deu causa à eventual desídia ou demora na emissão do Atestado de Permanência Carcerária com informações corretas para fins de instrução no presente feito.
Diante desse cenário, encaminhe e-mail para o "Departamento de Laudos e Prontuarios - CDPVV", a fim de apresentar ao juízo, no prazo de 10 dias, Atestado de Permanência Carcerária que contenha a informação precisa do regime prisional, a qual o senhor LUCAS COUTO BOCHOU encontra-se submetido.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - 02/09/2025 08:48:10)
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:03
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:35
Decisão interlocutória
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29/07/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001698-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANALU KELER BOCHOU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA KELER (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora dilação de prazo para apresentar a documentação solicitada.evento 26, PET1 Defiro.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão judicial que ateste o regime prisional no qual o senhor Sr.
LUCAS COUTO BOCHOU cumpre a pena, em 20 dias. -
26/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:03
Decisão interlocutória
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26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001698-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANALU KELER BOCHOU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA KELER (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO INSS afirma que o documento juntado pela autora no Evento 14 já foi apresentado na esfera administrativa e não foi aceito, pois não consta o regime de prisãoevento 17, PET1.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão judicial que ateste o regime prisional no qual o senhor Sr.
LUCAS COUTO BOCHOU cumpre a pena.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e ao MPF, em 05 dias. -
29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:49
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:10
Decisão interlocutória
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04/04/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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04/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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