TRF2 - 5000737-54.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000737-54.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In:https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:54
Despacho
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000737-54.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo do Despacho de evento 15, DESPADEC1, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. -
15/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:36
Despacho
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000737-54.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A para manifestarem se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar juntando a proposta de acordo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentada a proposta de acordo, será designada audiência de conciliação no presente feito.
Caso as partes requeridas informem a necessidade de complementação da documentação juntada pela parte requerente, fica desde já deferido, devendo ser a parte em questão intimada para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes requeridas ou em caso de informação sobre a inviabilidade de acordo, o processo retornará ao Juízo de origem para prosseguimento, com as nossas homenagens. -
05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:45
Despacho
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05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
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05/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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