TRF2 - 5099642-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099642-80.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DALVA AUXILIADORA GOMES MORAESADVOGADO(A): ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIOR (OAB RJ138754) DESPACHO/DECISÃO 01. DALVA AUXILIADORA GOMES MORAES apresentou exceção de pré-executividade (evento 34, PET1), requerendo, em síntese, a designação de perícia médica a fim de constatar a deficiência de seu filho Lucas Moraes Neto para aferir eventual direito à isenção tributária na forma da Lei nº 7.713/88, bem como aduziu tratar-se de rendimento proveniente de pensão alimentícia, fato este que não se amoldaria ao fato gerador do Imposto de Renda. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 69, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Em síntese, a Excipiente aduz que os valores tributados, objeto de cobrança na presente execução fiscal, foram oriundos de pensão alimentícia paga pelo genitor de Lucas Moraes Neto, filho da executada, bem como que a renda proveniente da pensão alimentícia gozaria de isenção na forma do art. 6º, XXI da Lei nº 7.713/1988, por ser o beneficiário portador de moléstia grave. 05.
Quanto ao direito à isenção, tenho que o referido benefício fiscal é de natureza individual, razão pela qual, na forma do art. 179 do CTN, carece de decisão administrativa ou judicial reconhecendo o direito.
Neste sentido, cumpre transcrever o dispositivo legal mencionado: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 06.
Neste ponto, a Excipiente não trouxe aos autos a decisão administrativa ou judicial de concessão da isenção. 07.
No bojo do processo de execução não se admite pedido contraposto e/ou reconvencional, mormente quando a pretensão exige a deflagração de um processo de conhecimento, pois, neste caso, há uma natural incongruência entre os procedimentos, pois, enquanto o processo executivo destina-se à efetivar o título executivo extrajudicial, com a adoção de medidas expropriatórias, o processo de conhecimento é destinado à formar um título executivo judicial que, somente depois, será objeto de cumprimento de sentença. 07.1 Por estas razões, no processo executivo, mormente por meio de exceção de pré-executividade, não se admite a formulação de pedido contraposto e/ou reconvencional. 07.2 Assim, a pretensão deduzida pela Excipiente, de ver reconhecido o direito à isenção, demanda processamento por meio de ação de conhecimento, ocasião em que seria assegurada a ampla defesa e o contraditório. 08.
Não obstante, no bojo da ADI 5422/DF o STF decidiu que: "A materialidade do imposto de renda está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial.
Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante. Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ─ de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ─ já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional" (STF.
Plenário.
ADI 5422/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 3/6/2022 - Info 1057). 09.
Nas exatas palavras do relator, do Min.
Dias Toffoli: “Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.
Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.” 10.
Portanto, tratando-se de valores recebidos a título de pensão alimentícia, não incide o imposto de renda, independentemente de direito à isenção tributária. 11.
Como sabido “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 11.1 Logo, não há que se pretender, em sede de exceção de pré-executividade, promover o revolvimento de questões que demandam a ampliação do espectro probatório, devendo a referida defesa, não expressamente prevista em lei, ser examinada à luz dos argumentos e documentos produzidos pelo executado, uma vez que, não se pode olvidar que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º da Lei n. 6.830/1980), e, por conseguinte, descabe impor à Exequente que produza qualquer prova quanto à regularidade do crédito em cobrança, uma vez que, “Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, IV do CPC). 11.2 Em suma, cabe o exame da postulação formulada na exceção nos exatos limites em que comprovados os fatos alegados, cujo ônus probatório é do Excipiente. 12.
Todavia, o Excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora tenha carreado aos autos um ofício expedido pela 16ª Vara de Família da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, endereçado ao empregador do genitor, determinando a retenção de valores a serem pagos, a título de pensão alimentícia, a 'Lucas' e 'Igor', filhos da Excipiente (evento 44, DOC2), não há nos autos elementos capazes de, por si só, comprovar que os valores tributados foram aqueles recebidos pela Excipiente a título de pensão alimentícia paga a seu filho. Da alegação de violação do contraditório e da ampla defesa no bojo do Processo Administrativo Fiscal.
Desnecessidade de juntada do processo administrativo que deu azo ao crédito fiscal. 13.
Compulsando os autos, verifico que a matéria já foi decidida e rejeitada no evento 28, DESPADEC1, em apreciação da Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 17, PET8, razão pela qual, não interposto o respectivo recurso, opera-se a preclusão, não se admitindo a reanálise da alegação. 14.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 15.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:43
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:20
Despacho
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17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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06/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 21:27
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 14:18
Decisão interlocutória
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04/09/2024 19:34
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 22:27
Decisão interlocutória
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:52
Decisão interlocutória
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26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 17:20
Decisão interlocutória
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19/12/2023 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2023 09:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 22:57
Despacho
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04/12/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 15:56
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição
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27/11/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 19:47
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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16/11/2023 16:02
Decisão interlocutória
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16/11/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 05:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:18
Determinada a citação
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25/09/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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