TRF2 - 5001517-43.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/06/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001517-43.2024.4.02.5004/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAYANE ANTONIO PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991)AUTOR: ALLANA ANTONIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 714.444.385-3, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (30/01/2024).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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30/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 25 e 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 19, 20, 21 e 22
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04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLANA ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 29/01/2025 às 16:50. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAR
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/07/2024 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:31
Determinada a intimação
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04/06/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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