TRF2 - 5018884-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:05
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 19:36
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018884-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCINDA BATISTA CHAGASADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução.
Sem prejuízo, acerca do questionamento do evento 89, consigno que, em observação aos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, pode a Exequente, a qualquer tempo, acostar planilha com os valores que entende devidos. -
07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:06
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018884-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCINDA BATISTA CHAGASADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:16
Determinada a intimação
-
25/06/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
23/06/2025 13:37
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/06/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Homologada a Transação
-
22/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018884-80.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: LUCINDA BATISTA CHAGASADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 19:09
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Determinada a intimação
-
10/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINDA BATISTA CHAGAS <br/> Data: 02/08/2024 às 14:05. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE T
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Petição
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2024 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINDA BATISTA CHAGAS <br/> Data: 06/06/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:43
Determinada a citação
-
20/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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