TRF2 - 0132942-75.2017.4.02.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 0132942-75.2017.4.02.5151/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: WELLINGTON CASADO DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252) ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) APELANTE: MICHELINE NARDOTO CAMPISTA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANGELINA MARIA BAESSO DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 203
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30/08/2025 19:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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26/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0132942-75.2017.4.02.5151/RJ APELANTE: WELLINGTON CASADO DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252)ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633)APELANTE: MICHELINE NARDOTO CAMPISTA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/07/2025 09:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 72
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14/07/2025 11:57
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 12:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0132942-75.2017.4.02.5151/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: WELLINGTON CASADO DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252)ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633)APELANTE: MICHELINE NARDOTO CAMPISTA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FUSMA.
LEI Nº 6.880/80.
SERVIÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SIAD).
APLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
TEMA 1080 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de dois recursos de apelação, na ação pelo procedimento comum, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré (i) a incluir o autor no SIAD - Serviço Integrado de Atendimento Domiciliar, independentemente de sua localização geográfica, a fim de prestar-lhe, nos mesmos moldes, atendimento domiciliar de saúde, bem como a (ii) ressarcir o demandante de todos os custos relativos a consultas e exames médicos realizados em decorrência de seu estado de saúde desde a data da propositura da presente ação até a sua efetiva inclusão no SIAD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente a parte autora preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter o tratamento médico domiciliar; o cancelamento dos descontos referentes a despesas médicas da sua ex-esposa; a restituição das despesas médicas com o tratamento ambulatorial domiciliar; bem como o direito a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SIAD deverá ser estendido ao autor, independentemente de sua localização geográfica, a fim de serem oferecidos consultas e exames médicos em seu domicílio.
Pondero que o regulamento de instituição do SIAD, no ponto em que previu o atendimento exclusivo na "área do Rio de Janeiro", ofende o princípio da isonomia em relação aos demais militares, não ostentando fundamentação explícita acerca dos critérios nos quais assentada essa deliberação do Poder Público, sem permitir o amplo conhecimento, por todos, dos motivos da conduta estatal e o controle de legitimidade e razoabilidade da distinção estabelecida no texto, dotado de normatividade secundária 4.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza".
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 5.
Considerando que os valores da pensão alimentícia da ex-esposa do autor eram superiores a um salário-mínimo da época, ela não faz jus à assistência médica hospitalar da Marinha em seu favor, de forma que devem ser cancelados os descontos referentes a suas despesas médicas. 6.
Deverão ser ressarcidos ao autor todos os gastos, devidamente comprovados nos autos, com médicos e exames particulares, que, conforme já referido, não são cobertos pelo auxílio-invalidez, a partir da data da propositura da ação, haja vista que não se comprovou a apresentação de requerimento para inclusão do demandante no SIAD na esfera administrativa, até a efetiva prestação do serviço. 7.
Melhor sorte não possui a parte autora no tocante ao dano moral.
Para que se configure o dano moral indenizável, é essencial que haja um ato ilícito e que este gere dor, frustração, sofrimento, não seja mero aborrecimento diário, destacando-se que a ré invocou regramento específico para não acolher as solicitações do autor, motivo por que não há direito à compensação pecuniária por ofensa extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Reexame necessário e recurso de apelação da União desprovidos.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: A parte autora faz jus ao tratamento médico domiciliar, ao cancelamento dos descontos referentes a despesas médicas da sua ex-esposa, bem como a restituição das despesas médicas com o tratamento ambulatorial domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Art. 50, § 2º, III, § 4º, e IV, "e", da Lei n.º 6.880/80; Decreto n° 92.512, de 02 de abril de 1986; Normas para Assistência Médico-hospitalar DGPM-401 da Marinha do Brasil, de 3 de janeiro de 2012, Capítulo 17.3.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.880.238 (Tema 1080); STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1066533/RJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 28/10/2008, DJe de 07/11/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como conhecer e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0132942-75.2017.4.02.5151/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: WELLINGTON CASADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252) ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) APELANTE: MICHELINE NARDOTO CAMPISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO (OAB RJ073633) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANGELINA MARIA BAESSO DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): CLOVES PINHEIRO DA SILVA (DPU) ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA (DPU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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25/02/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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30/06/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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28/06/2022 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2022 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2022 14:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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22/06/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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21/06/2022 16:43
Despacho
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04/06/2022 13:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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03/06/2022 15:38
Juntada de Petição
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05/05/2022 18:05
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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05/05/2022 17:59
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/05/2022 13:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB16 para GAB30) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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26/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/11/2021 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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07/11/2021 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: RECESSO - SUSPENSÃO NCPC
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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03/11/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 16:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/10/2021 15:58
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/10/2021 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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12/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 16:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/09/2021 09:13
Juntada de Petição
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21/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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