TRF2 - 5093087-47.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:43
Despacho
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10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093087-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VILMA GOMES DE MENEZES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811)ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB BA044759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A parte autora alega ser portadora de deficiência, motivo pelo qual não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.
Inicialmente, cabe apreciar a deficiência associada a impedimentos para prover à própria subsistência pela parte autora.
Tal verificação ficou a cargo da Sra. perita judicial, que atestou que a parte autora não se encontra acometida, na atualidade, de moléstia que a impede de exercer atividades que lhe garantam o sustento (laudo de ev. 16).
Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que a autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação no mercado de trabalho.
Quanto à impugnação de ev. 29, entendo que os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões traçadas pela perícia judicial. Note-se que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pela perita, em seu laudo de ev. 16.
De forma consistente, o laudo formulado por médico de confiança do juízo constatou que a parte autora é portadora de patologias, todavia não está incapacitada ou deficiente a ponto de não conseguir subsistência por seus próprios meios.
Saliento que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impossibilidade para prover a própria manutenção (incapacidade laborativa).
Nesse sentido, concluiu a perita do juízo (ev. 16), que a autora não se qualifica como pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação na sociedade, privando-a de prover sua manutenção.
No mais, cabe mencionar que o fato de a requerente necessitar de tratamento/acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência; apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Desta forma, diante das conclusões médicas, conclui-se que a autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS." O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Portanto, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão no sentido de não haver impedimentos, adotando a terminologia da Lei n.º 8.742/93, tal conclusão foi alcançada através de critérios puramente médicos e não de avaliação biopsicossocial.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Observo que o próprio INSS reconheceu que a autora apresenta impedimento de longo prazo e o benefício foi indeferido porque não foi reconhecido comprometimento grave das funções do corpo, atividades e participação e fatores ambientais (evento 1.13.17).
Tais qualificadores devem ser objeto da prova pericial.
Todavia, a diligência de verificação social indica que a autora vive em situação de vulnerabilidade, conforme abaixo: CERTIDÃO (positiva) CERTIFICO que, como não foi autorizada a verificação remota de forma preferencial, mas tão somente subsidiariamente; no dia 25/09/23, às 16h20, me dirigi à Rua Firmino do Amaral, 465, casa 02, Rio de Janeiro, RJ, onde fui atendido pela Sra.
Vilma Gomes de Menezes Fernandes, que me declarou o seguinte: Que na residência acima viviam ela, a autora, e seu marido; que ela estava desempregado(a); que ela estudou até o antigo 3º grau primário; que ela tinha 62 anos, CPF *02.***.*61-51; que fazia trabalhos eventuais como faxineira; que cobrava por tal serviço em torno de R$ 100,00; que tinha duas filhas casadas; que uma se chamava Priscila Cristina Gomes, de 33 anos, e a outra, Mariana Menezes Fernandes, de 26 anos; que ela não sabia declinar os CPFs das filhas; que o Sr.
Sérgio de Lima Fernandes, de 52 anos de idade, marido, estava desempregado; que ele também fazia serviços eventuais de pedreiro; que ele era portador do CPF *09.***.*91-87; que o pai da autora era falecido; que a mãe da declarante seria Maria das Graças de Aquino Gomes, de 86 anos de idade; que ela não sabia declinar o CPF da mãe; que ela e o marido recebiam cesta básica da igreja; que eles, atualmente, não recebiam nenhum auxílio do Poder Público nem benefício previdenciário ou auxílio da sociedade civil; salvo as cestas básicas; que eles não pagavam aluguel, pois o imóvel acima pertencia a sua mãe; que a idade de construção do imóvel seria uns 20 anos; que eles não pagavam pelo fornecimento de água e luz; que alguns vizinhos e as filhas compravam o botijão de gás para ela e o marido; que em razão dessa compra, ela pagava com prestação de faxina na casa dos vizinhos; que não necessitava de cuidados especiais; que eles não possuíam veículo automotor; que não tinham assinatura de TV; que ela – a autora – fazia uso do remédio losartana; que ganhava tal medicação do Poder Público.
Informo ainda que a residência fica em local urbano; que a casa se constitui em sala, cozinha, dois quartos e dois banheiros, mas um quarto e um banheiro estavam inacabados; de alvenaria, tijolos e laje; em estado precário de conservação, com várias partes sem reboco ou piso; com metragem de aproximadamente 20m²; que a autora não soube informar o valor estimado da casa; com rede de esgoto, em rua asfaltada, com iluminação pública e coleta de lixo; guarnecida com os móveis: geladeira, fogão, 2 camas (que uma cumpre a função de sofá), 3 TVs (só uma funcionava); 1 pequeno ventilador, 1 guarda-roupa, “rack” e 1 máquina de lavar roupa; todos eles em estado precário de conservação e bem simples; que a família vive em condições aviltantes e desumanas; que ainda junto fotos da residência da autora, tiradas por mim; sem mais, encerro a presente certidão.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2023 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2023 21:44
Intimado em Secretaria
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18/09/2023 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMA GOMES DE MENEZES FERNANDES <br/> Data: 17/10/2023 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARO
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18/09/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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