TRF2 - 5003512-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003512-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALCIONE OLIVEIRA SAO PAULOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, registre-se a baixa no sistema e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003512-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIONE OLIVEIRA SAO PAULOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALCIONE OLIVEIRA SAO PAULO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$22.344,80 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). 1.
Cumpra a parte autora a determinação da Decisão do Evento 9 até 10/07/2025, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Contracheques correspondentes ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos (principal e juros), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 2.
O pedido de tutela provisória será apreciado após oportunizado o contraditório. 3.
Cumpridas as exigências, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Apresentada contestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
JRJ14717 -
26/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - PETIÇÃO - 19/05/2025 14:22:28)
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:20
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:31
Decisão interlocutória
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18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:30
Decisão interlocutória
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21/01/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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